TJBA - 8045865-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Expedição de E-Carta.
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21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:37
Decorrido prazo de JILMARIO PEREIRA DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/11/2024 11:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:02
Juntada de informação
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05/11/2024 18:38
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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05/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045865-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jilmario Pereira De Souza Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8045865-57.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JILMARIO PEREIRA DE SOUZA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Intime-se o(a) i.
Perito(a) para se manifestar acerca da realização ou não da perícia noticiada no ID. 430050981, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso realizada, intime-se para que, no mesmo prazo, junte aos autos o laudo pericial.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
09/10/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:28
Decorrido prazo de JILMARIO PEREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:52
Expedição de carta via ar digital.
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06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:09
Juntada de informação
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25/01/2024 01:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8045865-57.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jilmario Pereira De Souza Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:RJ57069) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8045865-57.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JILMARIO PEREIRA DE SOUZA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, médico especializado no objeto da prova técnica e inscrito no Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução no 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1º, do art. 3º da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1o do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do(a) perito(a), apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para informar se pretendem a produção de outras provas, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
22/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:26
Outras Decisões
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30/11/2023 08:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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03/01/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 07:14
Decorrido prazo de JILMARIO PEREIRA DE SOUZA em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 15:09
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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19/05/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 19:38
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 14:41
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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