TJBA - 8001483-74.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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02/02/2025 06:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001483-74.2021.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santo Amaro Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Erivaldo De Jesus Da Conceicao Testemunha: Luciano Oliveira Araujo Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL SENTENÇA Processo n. 8001483-74.2021.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de termo circunstanciado em que se noticia a ocorrência do crime previsto no art. 42 do DL 3.688/41, cuja pena máxima prevista é de 03 (três) meses.
Compulsando os autos, percebe-se que findou o prazo que permitia ao Estado exercer o seu Jus Puniendi, ex vi do art. 109, inciso VI, do CP.
Ora, conforme determina o artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal, em tais casos, ocorre em 03 (três) anos.
Assim, percebe-se, facilmente, que a prescrição ocorrera, vez que o suposto crime foi cometido em 17/07/2021 e nos autos não foi oferecida denúncia, nem houve causa interruptiva da prescrição.
Isto posto, julgo extinta a punibilidade de ERIVALDO DE JESUS DA CONCEIÇÃO e LUCIANO OLIVEIRA ARAÚJO, qualificados nos autos, por haver-se operado a prescrição da ação penal, nos termos, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, VI, todos do CP.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
14/01/2025 15:54
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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