TJBA - 8001183-81.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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06/09/2025 19:18
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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02/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:04
Juntada de Certidão dd2g
-
19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/03/2025 23:59.
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08/04/2025 05:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL MENDES RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 18:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL MENDES RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001183-81.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Ozorino Jose Rodrigues Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ezequiel Mendes Rodrigues (OAB:BA69769) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Mapfre Vida S/a Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Clube Previvida De Seguridade Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca das Petições ID's 485871433, 486067065 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 17/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
16/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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16/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001183-81.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Ozorino Jose Rodrigues Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ezequiel Mendes Rodrigues (OAB:BA69769) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Mapfre Vida S/a Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Clube Previvida De Seguridade Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em), querendo, acerca das Petições ID's 485871433, 486067065 e documentos juntados aos presentes autos, no prazo legal.
Mucuri, 17/02/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã -
06/03/2025 19:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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06/03/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001183-81.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Ozorino Jose Rodrigues Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ezequiel Mendes Rodrigues (OAB:BA69769) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Mapfre Vida S/a Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Clube Previvida De Seguridade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001183-81.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: OZORINO JOSE RODRIGUES Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921), EZEQUIEL MENDES RODRIGUES (OAB:BA69769) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) SENTENÇA Vistos, etc.
OZORINO JOSE RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, MAPFRE VIDA S/A e CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$28,43 mensais desde o ano de 2021, relativos a seguro de vida, sem que tenha contratado tal serviço.
O autor requer a declaração de inexistência do débito, ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça, assim como a antecipação de tutela (ID 446364529).
Citados, os requeridos Banco Bradesco S/A e Mapfre Vida S/A apresentaram contestações, nas quais arguiram preliminares, e, no mérito, defenderam a regularidade dos descontos.
Réplicas (ID 456967136).
As preliminares foram rejeitadas em decisão de saneamento (ID 472387160).
Instadas, as partes foram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 474490168/ 475858986/ 476449405).
Propostas de acordo ofertadas (ID 479795664/ 476653207), não aceita pela parte autora (ID 480949157). É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando o encerramento da instrução, passa-se ao julgamento da lide.
Considerando que as preliminares e prejudiciais já foram apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora pretende seja a ré compelida a restituir em dobro valores descontados de sua aposentadoria, assim como seja condenada no pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos por prestação de serviços por ela não contratado.
Não se olvida que a demanda cuide de verdadeira relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se, a requerida, no conceito de fornecedora, relativo à prestação de serviços, e a requerente, no de consumidora final deste serviço prestado.
Portanto, deve ser amparada pela legislação consumerista.
Assim sendo, inverto o ônus probatório, nesta fase processual, em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda, pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora.
Restou incontroverso nos autos a cobrança de descontos relativos a seguro de vida, cingindo a controvérsia quanto a sua regularidade/legalidade.
A parte requerente afirma que em momento algum se filiou, autorizou ou contratou os serviços da requerida.
A despeito disso, a requerida efetuou cobranças, conforme cadastro de débito automático (ID 446345445).
A requerida por seu turno, apesar de sustentar a regular contratação, não trouxe aos autos nenhum elemento que infirmassem as alegações da parte requerente, isto é, comprovando a efetiva contratação passível de ensejar os descontos realizados.
A simples afirmação de realização de negócio jurídico entre as partes, sem qualquer prova, não possui o condão para tornar legítimos os descontos, tornando-se estes indevidos.
Destaca-se que em pleitos declaratórios negativos, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição do réu, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo.
Dessa forma, forçoso é reconhecer a inexigibilidade dos valores a título destes serviços, devendo a autora ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste a parte autora, pois evidente a má-fé da requerida em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte autora ou mesmo contrato regularmente firmado.
Assim, devem ser restituídos os valores cobrados, em dobro, do benefício da parte autora, valores estes a serem devidamente apurados em cumprimento de sentença por se tratar de meros cálculos aritméticos, com documentos idôneos a comprovar a quantidade de parcelas e os respectivos valores.
In casu, diante dos descontos indevidos, a parte autora suportou evidentes reflexos em seus direitos personalíssimos, ultrapassando situações de mero dissabor, levando-se em consideração que os descontos se davam sobre os proventos da parte autora, verbas eminentemente de natureza alimentar.
Assim, no tocante aos danos morais, fixo indenização no valor de R$ 5.000,00, valor suficiente para amenizar os transtornos causados à autora pela conduta da ré, sem configurar enriquecimento indevido, e,
por outro lado, para incentivar a ré a adotar práticas comerciais mais eficientes, de modo a não causar transtornos e prejuízos indevidos a seus clientes ou associados, bem como a solucionar no âmbito administrativo de forma rápida e eficaz, eventuais problemas surgidos na rotina de suas práticas negociais.
Diante do exposto, tornando definitiva a decisão liminar deferida, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito apontado à inicial; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos materiais (repetição do indébito, em dobro), dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês desde a citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Condeno ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 10 de janeiro de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
27/01/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001183-81.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Ozorino Jose Rodrigues Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Advogado: Ezequiel Mendes Rodrigues (OAB:BA69769) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Mapfre Vida S/a Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Clube Previvida De Seguridade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001183-81.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: OZORINO JOSE RODRIGUES Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO (OAB:BA53921), EZEQUIEL MENDES RODRIGUES (OAB:BA69769) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) DECISÃO REJEITO a impugnação da gratuidade, uma vez, que não há prova da parte ré suficiente para afastar a idoneidade da declaração juntada no ID 446345441, ou seja, não passa de um pleito genérico.
DECRETO a revelia do requerido CLUBE PREVIVIDA DE SEGURIDADE e seus efeitos, diante a Certidão no ID 469444278.
Superado isso, NÃO CONHEÇO do inconformismo sobre a tutela de urgência concedida e por um fundamento simples, a inadequação da via eleita.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, uma vez, que se confundem com o mérito e à luz da Teoria da Asserção, entendo, que deve prevalecer a primazia do mérito, principalmente diante os argumentos trazidos na inicial.
REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez, que se trata de desconto não reconhecido pelo autor, ou seja, deve prevalecer a prescrição quinquenal, nos termos do CDC e em interpretação sistemática com o CC/02.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, diante a hipossuficiência.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da contratação e legalidade dos descontos e via de consequência os danos pleiteados em decorrência da suposta falha na prestação de serviços dos requeridos.
Intimem-se as partes para dizerem quais provas pretendem produzir no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 5 de novembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
10/01/2025 07:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/01/2025 00:47
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:57
Expedição de ofício.
-
05/11/2024 16:57
Expedição de ofício.
-
05/11/2024 16:57
Expedição de ofício.
-
05/11/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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06/08/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:45
Expedição de ofício.
-
04/06/2024 12:45
Expedição de ofício.
-
04/06/2024 12:45
Expedição de ofício.
-
03/06/2024 08:04
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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