TJBA - 8143817-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:30
Decorrido prazo de RFONLINE GERENCIAMENTO DE CURSOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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02/07/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 8143817-31.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RFONLINE GERENCIAMENTO DE CURSOS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado constituído, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra RFONLINE GERENCIAMENTO DE CURSOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em suma, que a acionante é credora do réu de R$ 236.998,95 (ID 467509688), relativa a contratos de empréstimos firmados.
Pleiteia, pois, o pagamento da quantia apontada na peça vestibular, na forma do procedimento monitório.
Juntou aos autos os documentos.
O réu, devidamente citado, não ofertou embargos no prazo legal e não efetuou o pagamento do débito (certidão ID 483533611). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ação monitória é o instrumento pelo qual o credor visa à expedição de mandado de pagamento para a satisfação de seu crédito, tendo natureza jurídica de ação de conhecimento condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução de título.
Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos.
Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do cumprimento da sentença, conforme previsto no Capítulo XI, art. 702 do NCPC.
Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência que se colhe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DO MANDADO INJUNTIVO EM EXECUTIVO.
DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DESDE A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS PELA AGRAVANTE.
ANÁLISE POSTERGADA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
DESNECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO N. 07/06 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
PREJUÍZO EVIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 723542 SC 2011.072354-2.
Victor Ferreira.
Quarta Câmara de Direito Civil) Nessa esteira, citado o réu e não tendo havido interposição de embargos, muito menos pagamento espontâneo do débito informado na exordial, (certidão de ID 483533611) impõe-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente constituição, de pleno direito do título executivo em favor do autor da presente ação.
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para condenar o réu a pagar ao autor o débito de R$ 236.998,95, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do art. 701, §2º do Novo Código de Processo Civil, contando-se os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, desde a data de vencimento da obrigação (AgInt no AREsp n. 1.235.545/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
Entretanto, considerando a planilha de cálculos com a atualização dos valores da dívida de ID 467509688, deverão os juros de mora e correção monetária incidir a partir da data da elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de junho de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de RFONLINE GERENCIAMENTO DE CURSOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8143817-31.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Rfonline Gerenciamento De Cursos Ltda Despacho: PROCESSO: 8143817-31.2024.8.05.0001 ASSUNTO:·[Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RFONLINE GERENCIAMENTO DE CURSOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Estando instruída a petição inicial com documento escrito e sem eficácia de título executivo, expeça-se mandado de pagamento, de entregar, de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, indicados na inicial, concedendo ao réu prazo de 15 dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, em igual prazo, oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do disposto no art. 701, caput e §2º e art. 702 do NCPC.
Cientifique-se o réu de que, cumprindo o mandado inicial, ficará isento do pagamento de custas processuais (art.701, § 1º NCPC).
Intimem-se.
ATRIBUO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
Salvador (BA), 8 de outubro de 2024 Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
10/01/2025 16:36
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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