TJBA - 8137224-88.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2025 03:29
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
14/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:13
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8137224-88.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Aline De Souza Santos Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8137224-88.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ALINE DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, ajuizada por ALINE DE SOUZA SANTOS, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.
Apresentadas contestação (Id. 164422755) e não apresentada réplica (id. 481641858).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 27 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8137224-88.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Aline De Souza Santos Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8137224-88.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ALINE DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, ajuizada por ALINE DE SOUZA SANTOS, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.
Apresentadas contestação (Id. 164422755) e não apresentada réplica (id. 481641858).
Analisados os autos.
Decido.
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.C.
Salvador, 27 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8137224-88.2021.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Aline De Souza Santos Advogado: Vilobaldo Miralha Alves Filho (OAB:BA35571) Embargado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº·8137224-88.2021.8.05.0001 Classe - Assunto:·EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) -·[Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ALINE DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, opostos por ALINE DE SOUZA SANTOS, em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA.
Analisados os autos.
Decido.
Analisados os autos, torno sem efeito o despacho de ID 456141035, e determino o prosseguimento do feito.
Apresentada contestação, com preliminares e documentos, determino a intimação da parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos documentos e alegações apresentadas, bem como, se for o caso, apresentar resposta à reconvenção (CPC, arts. 350 e 343).
Decorrido este prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 17:20
Processo Reativado
-
02/08/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
02/02/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 17:51
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:18
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
30/01/2022 03:38
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:21
Juntada de Ofício
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16/12/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
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14/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 06:03
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
02/12/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 08:20
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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