TJBA - 8001197-61.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:34
Expedição de citação.
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07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001197-61.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Cicera Maria Satero Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Reu: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001197-61.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: CICERA MARIA SATERO Advogado(s) do reclamante: ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS, SABRINA GERALDO ROCHA, PEDRO DE SOUZA LEMOS REU:REU: BANCO DAYCOVAL S/A} DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Atribuo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 622/2015, que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. À Secretaria para que proceda com a atualização da Classe Processual para “PJEC”, se necessário.
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, de modo que cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil, concedo ao autor prazo de cinco dias para manifestação, caso opte pelo procedimento comum.
Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuciência da parte autora e congurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injusticado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de CICERA MARIA SATERO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 19:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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