TJBA - 8000101-88.2024.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/03/2025 13:07
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000101-88.2024.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Domingos Rodrigues Da Silva Advogado: Misael Viana Alves (OAB:BA66749-A) Recorrido: Calcados E Confeccoes Xique Xique Ltda Advogado: Vinicius Da Silva Moraes (OAB:MG143495-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000101-88.2024.8.05.0277 RECORRENTE: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: CALCADOS E CONFECCOES XIQUE XIQUE LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTRIÇÃO EXCLUÍDA EM 11/10/2021, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARTE AUTORA QUE POSSUÍA NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação indenizatória por danos morais e materiais em que o acionante alega, em breve síntese, que o seu nome foi indevidamente negativado pela acionada, considerando que pessoa homônima não efetuou o pagamento de débito contraído junto à empresa.
Afirma que a r. inscrição se deu no dia 29/12/2019, sendo excluída em 11/10/2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
Aduz ter sofrido danos materiais e morais diante da conduta indevida promovida pela ré, razão pela qual requer a sua condenação nesse sentido.
Citada, a requerida apresentou contestação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pleitos autorais sob os seguintes fundamentos: “Com efeito, a partir da análise das provas acostadas aos autos, observo que a acionada de fato precedeu a restrição do nome da parte autora, fato inclusive confessado em sede de contestação.
Noto, porém que o equívoco da parte ré ao negativar o nome do autor, ocorreu devido à apresentação de documentos de uma pessoa homônima ao autor, com o mesmo nome, qual seja, DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA.
Verifico, ainda, que de acordo com a certidão anexada aos autos, a dívida foi incluída na restrição ao crédito na data 29/12/2019, ao passo que o homônimo do autor fez o pagamento do valor, sendo a restrição excluída na data 11/10/21, muito antes do ajuizamento desta ação.
Desse modo, não vislumbro prejuízo neste momento ao autor dessa ação, não restando elemento probatório para a condenação da ré.
Vê-se, de acordo com os documentos anexados junto à exordial, que o nome e a data de nascimento do homônimo são iguais às informações que constam na identidade do autor, e acabaram por gerar todo o imbróglio.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico das grandes empresas, não se pode imputar à acionada responsabilidade neste caso, visto que o nome do autor já não consta mais no rol de maus pagadores, desde outubro de 2021.
Noto, ainda, que o autor não fez prova de que tenha tentado resolver administrativamente com a ré, no período em que ainda constava o nome na restrição ao crédito, vez que a ação somente foi ajuizada na data 22/01/2024.
Portanto, não há que se falar em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000126-95.2021.8.05.0119; 8000334-28.2017.8.05.0149.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a negativação restou devidamente comprovada, a qual é decorrente de débito não reconhecido pelo acionante.
Desta forma, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente contratado pela parte autora, no entanto, deixou de comprovar o vínculo jurídico entre as partes, inclusive confessando em sua defesa que procedeu a negativação indevida do nome do acionante devido à apresentação de documentos de uma pessoa homônima a ele, com o mesmo nome, qual seja, DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA.
Neste diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Portanto, pode-se concluir que a inscrição do nome do acionante nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida.
Contudo, corroboro com o entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de não constar a existência de qualquer elemento probatório nos autos apto a ensejar a condenação da parte ré.
Inicialmente, não há razão para o acolhimento do pedido de retirada da cobrança indevida pela acionada, visto que esta assim já procedeu, sendo a restrição excluída na data 11/10/2021, muito antes do ajuizamento desta ação.
Não há comprovação ainda de quaisquer danos materiais sofridos pelo acionante, os quais não se presumem, nos exatos termos do art. 944 do CPC.
Por fim, em relação aos danos morais, destaco que aqueles cujos nomes já se encontram/encontravam regularmente inscritos em cadastros de proteção ao crédito em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição ao crédito, já cerceada pelo registro anterior.
Portanto, a nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano.
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais, haja vista a inteligência da Súmula 385 do STJ, que a seguir transcrevo: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, conforme se observa dos documentos juntados à inicial, à época da negativação indevida realizada pela acionada, já existiam outras 2 (duas) inscrições por inadimplência em nome do autor anteriores à referida inscrição contestada nos autos, motivo pelo qual impede o deferimento do pleito por indenização por danos morais formulado por este recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora PFA -
22/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CALCADOS E CONFECCOES XIQUE XIQUE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:47
Conhecido o recurso de DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*06-83 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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