TJBA - 8143669-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:05
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 18:13
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8143669-25.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Maria Leide Dos Santos Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Parte Re: Marileide Da Silva Brito Sentença: Vistos etc.; Para analisar a questão, deve-se observar os princípios processuais envolvidos, em especial o da coisa julgada e da competência jurisdicional.
O artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a litispendência ou coisa julgada".
Assim, se o acordo homologado pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA abrange integralmente o objeto do processo, trata-se de questão resolvida e abrangida pela coisa julgada.
Nesse caso, qualquer tentativa de novo pronunciamento judicial que aborde o mesmo objeto seria juridicamente impossível.
Ademais, a competência é um dos pilares fundamentais para a validade dos atos judiciais.
Uma vez que o acordo foi homologado por outro juízo, é vedado ao juízo do presente processo intervir, sob pena de violação ao princípio da unicidade da jurisdição e da coisa julgada material, conforme disposto no art. 502 do CPC, que define a coisa julgada como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Não pode este juízo homologar novamente o acordo já homologado por outro juízo competente, sendo sua função apenas reconhecer a eficácia da coisa julgada e extinguir o processo nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.485, inciso V, do CPC.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 14 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
15/01/2025 08:40
Expedição de sentença.
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14/01/2025 15:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA BRITO em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:40
Expedição de despacho.
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07/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 04:41
Decorrido prazo de WEBERTON SOUZA DE JESUS em 22/01/2024 23:59.
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24/12/2023 20:43
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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24/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:07
Expedição de despacho.
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19/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:46
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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04/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 07:54
Expedição de despacho.
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09/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 20:42
Juntada de Petição de informação
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12/09/2022 20:22
Juntada de Petição de informação
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24/08/2022 00:29
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:53
Mandado devolvido Negativamente
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22/06/2022 09:02
Decorrido prazo de MARIA LEIDE DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 19:29
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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26/05/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:20
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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15/03/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 15:38
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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16/12/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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