TJBA - 0545793-91.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0545793-91.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco Franco Amaral Filho Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Interessado: Marjorie Rose Mary Wicks Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Vicente Maia Barreto De Oliveira (OAB:BA16902) Interessado: Henrique De Araujo Andrade Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577) Interessado: Maria Clementina De Sa Andrade Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577) Interessado: Henrique De Araujo Andrade Filho Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577) Interessado: Silvana De Sa Andrade Otero Advogado: Laiz Paiva Bitencourt Santos (OAB:BA63577) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0545793-91.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: FRANCISCO FRANCO AMARAL FILHO, MARJORIE ROSE MARY WICKS Requerido(a) INTERESSADO: HENRIQUE DE ARAUJO ANDRADE, MARIA CLEMENTINA DE SA ANDRADE, HENRIQUE DE ARAUJO ANDRADE FILHO, SILVANA DE SA ANDRADE OTERO
Vistos.
Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisco Amaral Filho em face da sentença de ID 259842124.
Em síntese, aduz o Embargante que o Juízo incorreu em erro ao extinguir o processo com relação a um dos Réus sem antes oportunizar a emenda à inicial, conforme disposição do art. 338, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor, da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Da análise do provimento judicial embargado, entendo que não assiste razão à Embargante, senão vejamos.
Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o feito originário não deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de capacidade processual da parte Ré, uma vez que deveria ter ocorrido a habilitação do espólio, conforme preconiza o Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 110 do CPC preceitua que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
A habilitação, por sua vez, deve observar o disposto no art. 313, §§1° 2 °, do mesmo Código.
Nessa esteira, entendo que a sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, bem como no art. 313, §§1° e 2°, do mesmo Código, são aplicáveis apenas quando o óbito da parte ocorre durante a tramitação do feito.
Ocorre que, consoante bem pontuado Réu, o de cujus (Henrique Andrade de Araújo) faleceu em 04/07/2017, ao passo que a ação foi ajuizada 31/07/2017, de modo que a morte da Ré ocorreu muito antes do ajuizamento da ação.
Verifica-se, assim, que a ação foi proposta contra pessoa já falecida, que não tinha personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
Portanto, não é o caso de sucessão processual, devendo ser mantida a sentença combatida nos termos ali consignados, tendo em vista que a ação foi proposta em face de ente sem personalidade jurídica, não havendo que se falar em emenda à inicial, como argumenta o Embargante.
Nessa linha, o STJ possui precedentes no sentido de que “não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente”: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Assim, uma vez que o falecido não poderia figurar no polo passivo da demanda, haja vista a ausência de capacidade processual, não há falar em intimação para promover a sucessão processual, justificando-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
No que tange ao pedido formulado nos aclaratórios, resta indeferido, pois é ônus da parte Autora informar o endereço da parte Ré ou requerer as diligências necessárias para a busca de seu domicílio, sendo incabível que tal ônus seja suportado pela parte adversa que, no caso dos autos, nem mesmo faz parte da relação processual, posto que a habilitação dos sucessores foi indeferida e culminou na extinção do processo com relação ao de cujus.
DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO o recurso, posto que tempestivo, mas lhe NEGO PROVIMENTO, devendo a decisão de ID 259842124 manter-se inalterada por seus próprios fundamentos.
Intime-se os Autores para, no prazo de 5 dias, recolherem as custas necessárias ao ato constante em ID 259842038 (pesquisa de endereços e ofício ao TRE-BA), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Salvador, 1 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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27/11/2022 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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20/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/04/2022 00:00
Publicação
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13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
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30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/02/2022 00:00
Petição
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01/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2021 00:00
Petição
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13/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/04/2021 00:00
Petição
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22/04/2021 00:00
Publicação
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20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2021 00:00
Outras Decisões
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01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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05/11/2019 00:00
Publicação
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04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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05/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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24/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2018 00:00
Mero expediente
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27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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17/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2018 00:00
Mero expediente
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12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Audiência Designada
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19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/08/2017 00:00
Petição
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02/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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