TJBA - 8000397-63.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:00
Expedição de intimação.
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05/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:08
Expedição de intimação.
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18/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501170233
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18/05/2025 18:07
Expedição de intimação.
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18/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501170233
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18/05/2025 18:06
Expedição de intimação.
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18/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476650600
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18/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 11/03/2025 23:59.
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23/04/2025 17:57
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000397-63.2024.8.05.0034 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Cachoeira Autor: Sociedade Monte Pio Dos Artistas Cachoeiranos Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Adailton De Almeida Lima (OAB:BA42796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000397-63.2024.8.05.0034 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de despejo promovida pela SOCIEDADE MONTE PIO DOS ARTISTAS CACHOEIRANOS em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, distribuída em 3/4/2024, relativo a locação do imóvel localizado na Rua Sete de Setembro, nº 34, Centro, nesta cidade.
Deferida a gratuidade provisoriamente (ID438519009).
O Município contestou alegando ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir (porque o autor não seria o proprietário do imóvel) e, no mérito, aduziu que nada deve, pois no dito imóvel funcionava o antigo Fórum da Comarca, estando o prédio em posse do Município desde 1990.
O réu trouxe documentos apontando imóveis da sociedade autora em outras áreas, salientando que o imóvel e questão não pertence à referida sociedade (ID449734305 e ID438674760).
Em réplica, a autora argumentou que a prova de propriedade estaria na referência que a Certidão do Imóvel da Rua 25 de Junho fez, ao citar como confinante o imóvel em questão, de propriedade da sociedade autora.
E que, não cabe a alegação de ilegitimidade ativa, porque houve eleição da Diretoria, na qual, inclusive, a Prefeita Municipal esteve presente, até porque seria associada da entidade autora.
Na oportunidade, colacionou inúmeros documentos sobre os imóveis da SOCIEDADE MONTE PIO DOS ARTISTAS CACHOEIRANOS.
Instados a especificarem provas, somente a parte autora respondeu, primeiramente requerendo prova testemunhal e arrolando a Prefeita Municipal e, mais adiante, complementando com outras três testemunhas.
Relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA Primeiramente, no que tange à capacidade da parte autora de estar em Juízo, verifico que esta fora questionada em diversas outras ações, já que se revela baixada na Receita Federal.
Ocorre que a ausência de apontamento regular na Receita Federal apenas demonstra irregularidade fiscal e não tem o condão de subtrair-lhe capacidade jurídica.
Nada obstante, a autora também não se revelou registrada perante o Registro de Pessoa Jurídica, tanto que é objeto de discussão de outra ação suposto registro de terceiro em nome da entidade autora (vide processos de nº 8000398-48.2024.8.05.0034 e 8001422-14.2024.8.05.0034).
Sobre o tema, o Código Civil dispõe que “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos” (art. 53, CC), declinando que seu estatuto contenha: a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas (art. 54, CC).
Nada obstante, em seu art. 986, o Código Civil também disciplina a sociedade irregular: “Art. 986.
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.” Nessa mesma linha de raciocínio, o Código de Processo Civil permite que a sociedade ou a associação irregular tenham capacidade de estar em Juízo, ao regular que estas entidades serão representadas em Juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens (art. 75, IX, CPC).
Não há dúvidas, portanto, que mesmo a sociedade irregular possui capacidade processual, sendo representada, em Juízo, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
A título de reforço destes argumentos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO IRREGULAR.
ENTE DESPERSONALIZADO.
As associações e as sociedades irregulares tem capacidade para estar em juízo e sua representação se dá por quem estiver regularmente investido dos poderes de administração, nos termos dos art. 986 do Código Civil e art. 75, X, do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença para assegurar o prosseguimento do processo.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*98-63 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 31/01/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) Assim sendo, rejeito a preliminar ausência de capacidade processual.
II.b – DAS DEMAIS PRELIMINARES DE MÉRITO Quanto à ilegitimidade ativa e passiva e falta de interesse de agir, na qual se discute a titularidade do imóvel, entendo que se confundem com o mérito, razão por que deixo de apreciá-los em sede de preliminar.
II.c – DA PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA Sobre as provas requeridas, indefiro.
Isso porque, a despeito do pedido da parte autora em produzir-se provas testemunhais, trouxe duas peças apontando o rol de testemunhas requerido, sendo o primeiro com requerimento para oitiva da Prefeita Municipal, e, mais adiante, outra peça com pedido de oitiva de mais três testemunhas.
Ocorre que, o rol de testemunhas apresentado está, em verdade, esvaziado.
A peça derradeira está maculada pela preclusão, ante o pedido anteriormente realizado.
Este, por sua vez, encontra impedimento no art. 447, §2º, III, do CPC.
Veja-se: “Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (…) §2º - São impedidos: (…) III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.” Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, já que o rol de testemunhas apresentado está maculado pelo impedimento e pela preclusão.
II.d – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Aplico, portanto, o art. 335, I, do CPC e passo ao julgamento antecipado do mérito.
No que tange ausência de prova de titularidade do imóvel por parte da Sociedade autora, entendo por acolher.
Isso porque, a parte autora não logrou ser a proprietária do bem em questão.
Vale dizer, não se presta a comprovar a titularidade do bem, a mera citação de propriedade feita em certidão de imóvel confinante.
Nada obstante, o ente Municipal logrou comprovar a ausência de registro do referido bem em seus cadastros (ID449734305 e ID449734306).
Acrescento, ainda, que o documento ID438348710 também revela que no imóvel em questão funciona Posto da Polícia Militar, o Conselho Tutelar e o Arquivo Público de Cachoeira.
III – DISPOSITIVO Pelo quanto exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Como a gratuidade fora concedida provisoriamente, esta decaiu com o encerramento da prestação jurisdicional, competindo a condenação da parte autora ao ônus sucumbencial.
Destarte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, CPC).
Advindo recurso, vista para contrarrazões, com ulterior remessa dos autos ao Eg.
TJBA, com nossas homenagens.
Passada em julgado, ao arquivo com baixa.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, para os devidos fins.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 16:30
Expedição de intimação.
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14/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:57
Expedição de intimação.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 05/11/2024 23:59.
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03/12/2024 15:58
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:16
Expedição de intimação.
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03/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:06
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:45
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
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09/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:04
Expedição de citação.
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09/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 15:43
Juntada de Petição de citação
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04/05/2024 05:16
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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04/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 07:57
Expedição de citação.
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25/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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