TJBA - 8000001-39.2025.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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19/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 14:31
Não conhecido o recurso de ANDERSON ANDRE NASCIMENTO LIMA - CPF: *86.***.*58-91 (APELANTE)
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18/09/2025 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-39.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDERSON ANDRE NASCIMENTO LIMA e outros (16) Advogado(s): PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN (OAB:MA14399-A) APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus - Bahia que indeferiu a petição inicial com amparo no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e inciso I, do art. 485, do CPC.(sentença id. 87957463).
Os recorrentes, por meio do despacho de ID. 88013521, foram intimados a comprovar o preenchimento dos pressupostos de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e regularizarem a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, no entanto, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela pessoa natural (arts. 98 e 99 do CPC).
Trata-se, no entanto, de presunção relativa, que deve ser analisada pelo magistrado em conjunto com os elementos constantes dos autos.
Na espécie, regularmente intimados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, estes não se manifestam.
Assim, ausente comprovação neste sentido, deve ser indeferido o benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se os apelante para efetuar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 10º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), reitere-se a intimação dos apelantes para regularizarem a representação processual. Salvador, Bahia, 05 de setembro de 2025. DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
08/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de ANDERSON ANDRE NASCIMENTO LIMA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de ATHOS OLIVEIRA DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES TORQUETT em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de ELISAMA DE SOUSA RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de EMANOEL LEMOS FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de GABRIELLA GELLER em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de GESSIKA DAYANE PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de KAMILLE DA TRINDADE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de LARICE NUNES OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de PAULO DOUGLAS BEZERRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de ROBERTTA KARAN BERNARDES BORGES em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:15
Decorrido prazo de WENDER DA SILVA COELHO em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:14
Decorrido prazo de ANDRELISA MARCIANO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 16:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA PINHEIRO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DE ALMEIDA PINHEIRO - CPF: *41.***.*32-97 (APELANTE).
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05/09/2025 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:38
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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