TJBA - 8005499-07.2022.8.05.0141
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:09
Publicado Citação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497400444
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24/04/2025 09:42
Expedição de Edital.
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03/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8005499-07.2022.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Raizen Combustiveis S.a.
Advogado: Igor Goya Ramos (OAB:SP371952) Advogado: Arystobulo De Oliveira Freitas (OAB:SP82329) Advogado: Ricardo Brito Costa (OAB:SP173508) Reu: Posto De Combustivel E Lubrificantes Sa Spinola Ltda - Epp Reu: Anderlei Josue Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005499-07.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): IGOR GOYA RAMOS (OAB:SP371952), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:SP82329), RICARDO BRITO COSTA (OAB:SP173508) REU: POSTO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES SA SPINOLA LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO RAÍZEN COMBUSTÍVEIS SA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com abstenção de uso de marca, com pedido de tutela de urgência e cobrança de multa contra AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS LAGEDO TABOCAL LTDA. e ANDERLEI JOSUÉ DOS SANTOS.
Alega que celebrou Contrato de Posto Revendedor com a primeira ré em 07/07/2020, tendo por objeto a licença de uso da manifestação visual da marca “SHELL” e a aquisição exclusiva de produtos.
Contudo, o posto paralisou suas atividades comerciais injustificadamente, encontrando-se em completo estado de abandono, mas ainda ostentando toda a identidade visual da marca SHELL.
Ressalta que a situação causa prejuízos, pois os consumidores associam a marca a um estabelecimento abandonado.
Informa que notificou os réus para regularização, sem sucesso.
Destaca ainda que o segundo réu, fiador e representante legal do posto, está desaparecido há mais de um ano, tendo abandonado outros estabelecimentos comerciais da mesma forma.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Jequié, declinando a competência. (id 424675208) II - FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que comprovam: A existência do contrato entre as partes O estado de abandono do estabelecimento A manutenção indevida da identidade visual da marca SHELL O desaparecimento do representante legal/fiador O perigo de dano é manifesto, pois: A marca SHELL continua associada a um estabelecimento abandonado Há risco de responsabilidade do autor por eventuais acidentes ou danos ambientais O local está se tornando foco de previsões e problemas sanitários A demora pode agravar os prejuízos ao autor.
A medida é reversível, consistindo apenas na descaracterização visual do estabelecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Autorizar a RAÍZEN a promover a retirada imediata de todos os elementos da identidade visual da marca "SHELL" do estabelecimento réu, incluindo logomarca, núcleos, desenhos especiais e demais itens característicos.
Determinar que os réus se abstenham de utilizar qualquer elemento visual que remeta à marca SHELL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) Cite-se o posto réu por edital, nos termos do art. 256, II do CPC, tendo em vista o estado de abandono comprovado nos autos, devendo o autor recolher as custas referente ao ato.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandato/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, dados da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
08/01/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
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01/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 21:32
Expedição de decisão.
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23/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 17:09
Declarada incompetência
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28/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 02:38
Conclusos para decisão
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09/11/2022 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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