TJBA - 8002897-43.2022.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002897-43.2022.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Vangelina De Souza Santana Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Requerente: Luciana Santos Pereira Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Requerido: Nacizio Pereira De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002897-43.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: VANGELINA DE SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REQUERIDO: NACIZIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Considerando-se os documentos acostados aos autos, em especial, a certidão de óbito do(a) anterior(a) curador do interditado; considerando-se a relevância dos argumentos e a urgência da medida; defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para nomear o(a) requerente LUCIANA SANTOS PEREIRA como curador(a) provisório do(a) interditado(a) NACIZIO PEREIRA DE SOUZA, em substituição à curadora anterior, respeitada que está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio, o qual passará a representá-lo judicial e extrajudicialmente, na forma da lei de regência, mantendo-se a limitação da capacidade do(a) requerido(a) de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, conforme estabelecido em sentença anterior.
Citem-se e intimem-se a curadora atual, a curadora antiga e o interditado para comparecimento em audiência de entrevista pessoal, a ser realizada em pauta desimpedida deste Juízo, consoante estabelece o artigo 751 do NCPC, momento a partir do qual passará a correr o prazo de 15 dias para a contestação.
Intime-se o(a) requerente, por seu defensor, para comparecer à audiência acompanhado de advogado(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirta-se o requerido que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado curador especial, e que o prazo de 15 dias para contestar correrá da audiência (art. 752 do NCPC).
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
Ciência ao Ministério Público.
Expedições necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024) -
24/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:22
Juntada de laudo pericial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002897-43.2022.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Vangelina De Souza Santana Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Requerente: Luciana Santos Pereira Advogado: Jose Nilton Cardoso De Assis (OAB:BA33062) Advogado: Jose Luiz Machado Cafezeiro Junior (OAB:BA22338) Requerido: Nacizio Pereira De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002897-43.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ REQUERENTE: VANGELINA DE SOUZA SANTANA e outros Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR (OAB:BA22338), JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS (OAB:BA33062) REQUERIDO: NACIZIO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Considerando-se os documentos acostados aos autos, em especial, a certidão de óbito do(a) anterior(a) curador do interditado; considerando-se a relevância dos argumentos e a urgência da medida; defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para nomear o(a) requerente LUCIANA SANTOS PEREIRA como curador(a) provisório do(a) interditado(a) NACIZIO PEREIRA DE SOUZA, em substituição à curadora anterior, respeitada que está a ordem estampada nos arts. 1.768 e 1.775 do Código Civil pátrio, o qual passará a representá-lo judicial e extrajudicialmente, na forma da lei de regência, mantendo-se a limitação da capacidade do(a) requerido(a) de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, conforme estabelecido em sentença anterior.
Citem-se e intimem-se a curadora atual, a curadora antiga e o interditado para comparecimento em audiência de entrevista pessoal, a ser realizada em pauta desimpedida deste Juízo, consoante estabelece o artigo 751 do NCPC, momento a partir do qual passará a correr o prazo de 15 dias para a contestação.
Intime-se o(a) requerente, por seu defensor, para comparecer à audiência acompanhado de advogado(a), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirta-se o requerido que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado curador especial, e que o prazo de 15 dias para contestar correrá da audiência (art. 752 do NCPC).
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
Ciência ao Ministério Público.
Expedições necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024) -
17/01/2025 07:34
Juntada de termo
-
15/01/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 07:43
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:39
Nomeado perito
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09/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:08
Expedição de intimação.
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27/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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