TJBA - 8014038-39.2021.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 11:42
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
13/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HILTON JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8014038-39.2021.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hilton Jose Dos Santos Silva Advogado: Ayune Silva Aramuni Goncalves (OAB:BA53025-A) Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves (OAB:BA48512-A) Advogado: Carim Aramuni Goncalves (OAB:BA40382-A) Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:BA47838-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014038-39.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: HILTON JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): AYUNE SILVA ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA53025-A), KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA48512-A), CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382-A), JULIANA ALMEIDA COSTA (OAB:BA47838-A) DECISÃO Trata-se de apelação (ID 75075686) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra HILTON JOSE DOS SANTOS SILVA em razão da sentença de ID 75075675, proferida no Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que nos autos da Ação Ordinária julgou procedente os pedidos iniciais para “ determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda ao realinhamento dos proventos do Requerente, efetuando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento),nos termos da legislação atinente à espécie (Lei nº 7.990/2001, Resolução COPE Nº153/2014), com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais.” Em suas razões recursais, o apelante, sustenta, em síntese, a ausência pelo Juízo Primevo de aplicação da Taxa Selic como cálculo da correção monetária quanto dos juros de mora, em uma única vez.
Deste modo, traz que “ no dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada a emenda constitucional n° 113/2021, considerando que a referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação (art. 7°), a partir desta data, todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.” Por tais razões, requer o provimento recursal para que seja reformada a sentença.
Preparo dispensado em razão da isenção do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (ID 75075689), o apelado contrapõe as alegações e pugna pela manutenção do comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos exordiais.
A decisão hostilizada anotou que “ resta inconteste a pretensão autoral, haja vista que, frisa-se, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Requerente preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme o mencionado BGO acostado aos autos ( Id- 122053299), deverá, por conseguinte, o cálculo dos seus proventos ser efetuado incluindo também o percentual da gratificação devida para aquele posto superior, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento).” Da cuidadosa análise dos autos, observa-se que a sentença determinou ao Ente Estatal o realinhamento dos proventos da parte autora, com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, além do pagamento retroativo em observância da prescrição quinquenal e correções legais.
Ademais, faz-se imperiosa a análise das razões, por se tratar de matéria de ordem pública, aduzida pelo Estado da Bahia.
O apelante, defendeu que, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic, com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual a sentença hostilizada deveria ser retificada.
Com efeito, merece acolhimento o Ente Estatal, já que de fato, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determinando a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021.
Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança.
Assim, o uso da SELIC visa garantir maior uniformidade nos critérios de cálculo das dívidas judiciais da Fazenda Pública, evitando distorções causadas pela utilização de diferentes índices em contextos semelhantes.
A título ilustrativo, transcreve-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002589-94.2019.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA Advogado (s):CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. com efeitos modificativos, em relação à aplicação do regime jurídico de juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, em respeito ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para, integrando o julgado, estabelecer que, ao realizar os cálculos, deverá eventualmente o Exequente aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 - publicada em 09/12/2021, passando a adotar, a partir daí, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002589-94.2019.8.05.0146.1.EDCiv, sendo Embargante Estado da Bahia e Embargado Alfredo Gomes de Souza, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher parcialmente os aclaratórios.
Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - ED: 80025899420198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8021262-20.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: JOSELIO ALVES CARNEIRO Advogado (s):PATRICIA SALES DOS SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
RESSALVA QUANTO AOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão que concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança nº. 8021262-20.2021.8.05.0000 (ID. 29594491 - daqueles autos), impetrado pelo ora Embargado. 2.
Do cotejo dos argumentos trazidos pelo Embargante, verifica-se que o Acórdão embargado merece reparos, a fim de se realizar ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Além disso, deve ser retificado, no que se refere à fixação da taxa Selic como índice de correção na condenação contra a Fazenda Pública, mesmo que ao tempo da impetração do Mandamus ainda não estivesse em vigor a Emenda Constitucional 113 de 08 de Dezembro de 2021. 3.
Isso porque, embora não esteja configurada a efetiva omissão no julgado, necessário se faz a integralização do Acórdão, tendo em vista que a decisão judicial não pode colidir com a norma constitucional, mormente por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. 4.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda. 5.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para retificar o acórdão embargado e realizar ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 6.
Ademais, acolhe-se o recurso para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8021262-20.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado JOSELIO ALVES CARNEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR23 (TJ-BA - ED: 80212622020218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/08/2022) Tal situação encontra guarida no STJ: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE APRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES.
ALEGADA PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda Pública. 2.
De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 3.
A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros e correção monetária.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 14448 DF 2018/0142342-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) À vista do delineado, há entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local, de forma a atrair o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n° 568 do STJ, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para que seja aplicada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte autora até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5 -
17/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000081-57.2022.8.05.0022
Israel Alves de Miranda
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2022 09:56
Processo nº 8011975-12.2023.8.05.0146
Janicleia Reis Silva
Municipio de Juazeiro
Advogado: Solange de Carvalho Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:49
Processo nº 8011975-12.2023.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Janicleia Reis Silva
Advogado: Solange de Carvalho Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2025 14:14
Processo nº 8002565-03.2018.8.05.0243
Pedrina Maria de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Darlan Pires Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 08:04
Processo nº 8002565-03.2018.8.05.0243
Pedrina Maria de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Darlan Pires Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2018 21:20