TJBA - 8017513-41.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8017513-41.2024.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: M.
G.
D.
J.
O.
Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Requerente: Rosana De Jesus Oliveira Advogado: Ernani Matos Da Silva (OAB:BA62174) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8017513-41.2024.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] PARTE AUTORA: M.
G.
D.
J.
O. e outros PARTE RÉ:
Vistos.
MAVIER GABRIELLY DE JESUS OLIVIERA, qualificada nos autos e devidamente representada por sua genitora, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, onde alega que devido a pouca instrução os seus genitores registraram a requerente como MAVIER GABRIELLY DE JESUS OLIVIERA.
Assim, após alguns dias retornou ao 2° Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Vitória da Conquista na tentativa de retificar o nome da menor impúbere para MAVY GABRIELY DE JESUS OLIVEIRA, não obtendo sucesso pela justificativa que só teria 15 dias para realizar a alteração.
Diante disso, preocupados com a possibilidade da menor sofrer bullying e outros problemas psicológicos no futuro, e na tentativa de retificar o nome da menor, requereu que seja alterando o seu nome para MAVY GABRIELY DE JESUS OLIVEIRA.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 467811619/ 467811623.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID n.º 475434595). É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos artigos 109 e seguintes, da Lei n.º 6.015/73 que autorizam a retificação em assento do registro público.
O pleito da parte autora é procedente.
Isso porque requereu a retificação do seu assento de nascimento tendo por fundamento a possibilidade de constrangimento pelo nome registrado, diante da possibilidade da menor sofrer bullying e outros problemas psicológicos no futuro.
Conforme argumentos e documentos trazidos aos autos, é possível confirmar que há veracidade no pleito da parte autora, além de não trazer nenhum prejuízo a terceiros e resguardar o desenvolvimento e a dignidade da requerente.
Nesse sentido, conta com previsão na jurisprudência pátria, veja: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos.4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217166/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/03/2017).
Com efeito, a pretensão da requerente encontra amparo legal à luz do art. 57, da Lei n.º 6.015/73.
Afora isso, não vislumbro a intenção ou possibilidade de que o deferimento do pedido possa provocar qualquer prejuízo ou benefício indevido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente.
Isso posto, com esteio nos arts. 109 e seguintes, da Lei n.º 6.015/73 e com base no parecer do Ministério Público (ID n.º 475434595), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do seu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, determinando que: a) O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2° Ofício desta Comarca, proceda com a retificação no assento de nascimento de MAVIER GABRIELLY DE JESUS OLIVIERA, sob n.º 005280 01 55 2024 1 00191 105 0122504 92, para que o seu nome passe a constar como MAVY GABRIELY DE JESUS OLIVEIRA..
Custas pela parte autora, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto defiro o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no art. 98, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO DE REMESSA, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 19 de dezembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
09/01/2025 12:50
Baixa Definitiva
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09/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Documento_1
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07/01/2025 10:05
Expedição de sentença.
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19/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de 8017513_41.2024.8.05.0274_Parecer Civel. Alteraç
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18/11/2024 14:00
Expedição de despacho.
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05/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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