TJBA - 8000694-61.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:43
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 03:13
Decorrido prazo de EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:15
Decorrido prazo de EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:12
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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02/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:40
Expedição de sentença.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DESPACHO 8000694-61.2024.8.05.0231 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Edimilson Domingos Da Cruz Advogado: Moanna Maria De Andrade (OAB:BA69021) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000694-61.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ Advogado(s): MOANNA MARIA DE ANDRADE (OAB:BA69021) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DESPACHO Vistos e etc.
Nota-se que a inicial juntada aos autos foi instruída com procuração.
Este juízo passará a adotar as soluções sugeridas pela Nota Técnica nº 01/2024 do E.
TJBA.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou, alternativamente, compareça, pessoalmente, ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Ademais, nota-se que alguns documentos acostados aos autos não são nítidos, devendo a parte autora, no mesmo prazo, juntar os documentos nítidos e legíveis sob pena de indeferimento.
Embora tenha a parte alegado que buscou resolver o problema administrativamente, não consta nos autos nenhuma informação ou documento que comprove tal alegação.
Assim, no mesmo prazo, deverá juntar o instrumento do contrato ou cópia de documento que comprove a regular requisição administrativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, visando analisar o pedido de gratuidade da justiça, determino que a parte autora seja intimada para que trata aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda a sua unidade familiar, no prazo de 15 (quinze) dias: última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Dou a este despacho força de mandado/ofício.
PRI.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
15/01/2025 12:12
Expedição de despacho.
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15/01/2025 12:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/12/2024 03:46
Decorrido prazo de EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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13/12/2024 13:31
Decorrido prazo de EDIMILSON DOMINGOS DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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10/12/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 22:31
Juntada de Certidão
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28/07/2024 08:43
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:24
Expedição de despacho.
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07/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/07/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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18/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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