TJBA - 8000175-78.2017.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 22:55
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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22/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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26/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000175-78.2017.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Gidelma Costa Da Silva Advogado: Leonildo Mangabeira Costa (OAB:BA8539) Testemunha: Antonio Andrade Das Merces Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gildemar Bittencourt Santos Silva (OAB:BA32362) Advogado: Fabio Edeltrudes Paixao (OAB:BA46528) Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Terceiro Interessado: Leonidia Rodrigues Dos Santos Intimação: ...
Ante o exposto, fixo em R$ fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de indenização por danos morais, a ser pago com correção monetária a ser atualizada a partir da presente data, de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
IV) DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o REU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA ao refaturamento das contas referentes aos meses de DEZEMBRO de 2016, JANEIRO de 2017 e FEVEREIRO de 2017, a fim de que seja cobrada a média de consumo anterior, qual seja, 10m³.
O valor da conta refaturada deve ser enviado como fatura à residência da Autora e deve ser estabelecido prazo para pagamento não inferior a um mês entre a data de envio da nova fatura e o respectivo vencimento. b) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. c) condena-se ainda a parte Ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no grau de zelo do profissional e demais critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de nova conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta -
29/04/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:57
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2018 16:44
Conclusos para decisão
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13/03/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2017 01:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/06/2017 23:59:59.
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04/07/2017 00:44
Decorrido prazo de GIDELMA COSTA DA SILVA em 25/05/2017 23:59:59.
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04/07/2017 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DAS MERCES em 25/05/2017 23:59:59.
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04/07/2017 00:44
Decorrido prazo de LEONIDIA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/05/2017 23:59:59.
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22/06/2017 13:20
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2017 09:07
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2017 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2017 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2017 14:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2017 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2017 00:41
Publicado Intimação em 18/05/2017.
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18/05/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 00:41
Publicado Intimação em 18/05/2017.
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18/05/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2017 00:41
Publicado Intimação em 18/05/2017.
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18/05/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2017 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2017 13:41
Expedição de citação.
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16/05/2017 13:26
Audiência conciliação designada para 07/06/2017 10:30.
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19/04/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 12:57
Conclusos para decisão
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04/04/2017 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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