TJBA - 8000267-85.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: INVENTÁRIO n. 8000267-85.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: ELIZABETH CONCEICAO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:ES25472), VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662) INVENTARIADO: ESPÓLIO DE JOSÉ COUTINHO TANCREDO BRAGA registrado(a) civilmente como JOSE TANCREDO COUTINHO BRAGA Advogado(s): PETRONIO FARIAS DE AMORIM (OAB:BA21683) DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por ELIZABETH CONCEIÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES.
Recentemente, a Autora apresentou novos documentos e áudios alegando que comprovam o reconhecimento da união estável com o falecido JOSÉ COUTINHO TANCREDO BRAGA.
Este juízo, em decisão sob ID 461162862, determinou a suspensão da decisão constante em ID 459424192, que nomeou a Sra.
Ana Carolina Braga Agostini como inventariante, com a finalidade na realização de avaliação quanto as alegações das partes, no tocante a convivência da Autora com o falecido.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para que providenciasse a integridade dos áudios colacionados, com posterior vista a parte Requerida para manifestação.
Em cumprimento, a parte autora colacionou junto a petição de ID 465708331, ata notarial de constatação, com objetivo de produção de provas constante em aplicativo WhatsApp, de conversas realizadas com contato denominado "Kêdo Tancredo" - (73) 99827-5164-, tendo como solicitantes Darluce Aparecida Costa da Rosa - (73) 99985-4024- e Top Frios Embalagens - (73) 99986-6147-.
Ainda, juntou Escritura Pública de declaração, tendo como declarante Rosemare Romana de Oliveira Schaper, bem como prova emprestada - oitiva de testemunhas - realizado em processo da Justiça Federal, onde foi reconhecida a união estável entre a Autora e o falecido.
Em contra partida, os herdeiros, em petição de ID 485194635, argumentam que os elementos juntados por Elizabeth não comprovam o início nem o fim da suposta união estável com o falecido, que seria essencial para o reconhecimento de direitos como meação.
Alegam que a via do inventário é inadequada para tal reconhecimento por demandar ampla produção de provas, e que a questão deve ser resolvida em ação autônoma.
Destacam ainda que a documentação e os áudios apresentados não possuem validade probatória, por ausência de ata notarial e outros vícios, e que há contradições quanto à convivência entre Elizabeth e o falecido, sugerindo que o relacionamento teria se encerrado antes do óbito.
Paralelamente, em petitório de ID 479641553, foi requerido pela herdeira Ana Carolina, a expedição de intimação da inventariante, para conhecimento e providências quanto ao documento de ID 479641555, às fls. 03, e, subsidiariamente, a autorização para realização de pagamento por ela, com posterior ressarcimento.
Sendo os pedidos deferidos em ID 480834100.
Petição (ID 481100951) em que a Sra.
Elizabeth informa quanto ao pagamento realizado referente ao documento de ID 479641555, diante da proximidade do vencimento da dívida, sendo utilizado recursos próprios do advogado Leandro dos Santos Rodrigues.
Diante disso, requer o ressarcimento do valor pago, com a expedição de alvará de levantamento.
Por sua vez, os demais herdeiros, em petição de ID 487983208, manifestaram-se a favor do ressarcimento ao advogado da inventariante, que pagou a dívida do espólio com recursos próprios.
Contudo, condicionam esse ressarcimento à aprovação do pedido de compensação referente a R$ 12.000,00 recebidos pelas herdeiras, dos quais R$ 5.349,91 foram utilizados em despesas funerárias e correlatas ao falecido.
Assim, solicitam autorização para restituir ao espólio apenas os R$ 6.650,09 restantes.
Ambos os pagamentos ocorreram sem prévia autorização judicial, por urgência.
A inventariante não contestou os comprovantes dessas despesas, o que reforça o pedido de deferimento tanto do ressarcimento quanto da compensação.
Por fim, reiteram o pedido de fim da suspensão da decisão que destituiu Ana Carolina da função de inventariante, para que ela retorne à administração do espólio. É o que importa relatar.
Passo a analisar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do Reconhecimento da União Estável Post Mortem nos autos de Inventário A análise do pedido recai sobre a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável no âmbito do inventário, evitando a necessidade de ação autônoma para esse fim.
De acordo com o art. 612, do CPC, "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Consubstanciado a isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez demonstrada documentalmente a união estável, é possível seu reconhecimento no curso de inventário, dispensando-se ação específica para tal, conforme REsp 1685935/AM: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.) In casu, a Autora apresentou um conjunto de provas documentais que corroboram a existência da união estável com o de cujus.
Dentre os documentos, destacam-se: - Declarações de Imposto de renda (ID 359902231) tendo a sra.
Elizabeth como uma das dependentes, constando o período de 2006/2019. - Contrato de Seguro, vigência 2015/2016 - 2019/2020 (ID 359902231, às fls. 09/14), tendo a sra.
Elizabeth como beneficiária, com menção expressa à condição "conjunge". - Certidão PIS/PASEP/FGTS (ID 459730669), referente a pensão por morte, requerida em 14/06/2024, tendo dependente Elizabeth, menção explícita como "companheira". - Certidão de óbito - Flórida-US, constando como estado civil "casado" e como conjunge sobrevivente, Elizabeth (ID 459728993). - Fotografias em diversas fases da vida, algumas datadas de 2022 (ID 359902238 e 359902240) e de suposto casamento religioso (ID 359902239).
A análise de cada um desses aspectos se mostra essencial para fundamentar o reconhecimento do vínculo de união estável entre autora e o de cujus.
Explico: Os documentos apresentados indicam que o relacionamento entre a Autora e o falecido era conhecido no meio social e jurídico.
A menção explícita à condição de "conjunge/companheira" nos documentos não apenas legitima o vínculo como também evidencia publicidade da relação, demonstrando que ambos não se ocultavam como casal perante a sociedade, fator que reforça o caráter público da convivência.
Além disso, se verifica da documentação que o vínculo se estendeu por um longo período.
Os documentos apresentados indicam que a relação teve início, ao menos, em meados de 2016, ano que a Autora passou a constar como dependente na declaração de imposto de renda do falecido, vínculo que perdurou até 2019.
Adicionalmente, contratos de seguro com vigência entre 2015 e 2020, nos quais a Autora figura como beneficiária, e a certidão de óbito expedida nos Estados Unidos, elaborada após falecimento em 19/01/2023, constando Elizabeth como conjunge sobrevivente.
Essa longevidade atesta a estabilidade da relação, afastando a ideia de uma convivência temporária ou episódica.
O "animus" de constituir família é caracterizado pelo vínculo afetivo e propósito de estabelecer uma relação estável, solidária e mútua, elementos que transcendem a mera coabitação.
Demonstrando que a união perdurou de forma pública, contínua e duradoura, conforme exigido pelo art. 1.723 do Código Civil, sem indícios concretos de interrupção ou dissolução antes do óbito.
Consubstanciado a isso, cito as seguintes jurisprudências: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL - INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ - CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA - ART. 1.723 CC - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - DECISÃO MANTIDA - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE A Ação Rescisória será admissível desde que a causa petendi se enquadre em uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 e estejam satisfeitos todos os demais requisitos do seu legítimo exercício .
De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, "o reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, REsp 1685935/AM, j. 17 .8.2017, DJe 21.8.2017) .
Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Comprovado por meio de prova testemunhal e documental, devidamente submetida ao contraditório, que as partes se casaram no religioso, moravam juntos, se apresentavam à sociedade como um casal e se ajudavam mutuamente, tendo convivido por mais de 30 anos, deve ser reconhecida a união estável .
Ação rescisória julgada improcedente. (TJ-MG - Ação Rescisória: 2107494-18.2021.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 18/12/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/12/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS PREENCHIDOS - RELAÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. - Para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação do preenchimento de seus requisitos, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 226, § 3º CF e art. 1 .723 CC)- Presentes os seus pressupostos, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50095140720208130145, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 08/05/2023).
Dessa forma, a análise dos documentos comprobatórios revela a concretização de todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da união estável, tal como dispõe o Código Civil.
Em razão desse conjunto probatório, torna-se desnecessária a propositura de uma ação autônoma para reconhecimento da união estável.
Ademais, a parte requerida (demais herdeiros) não conseguiu produzir elementos probatórios capazes de infirmar ou contradizer de forma eficaz as alegações e documentos trazidos pela autora, revelando-se inócuas suas tentativas de afastar o reconhecimento da união.
Diante da inércia ou fragilidade da prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento incidental da união estável post mortem para fins de partilha e sucessão.
Do Ressarcimento de Despesas Realizadas em Benefício do Espólio e da Compensação de Valores No presente inventário, verifica-se a ocorrência de despesas extraordinárias realizadas tanto pelo advogado da parte autora quanto pelos herdeiros, que demandam análise acerca de sua restituição ou compensação no âmbito do espólio.
Em primeiro lugar, a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor adimplindo por seu patrono, Dr.
Leandro dos Santos Rodrigues, correspondente à quitação de dívida em nome do espólio (ID 481100951).
Restou comprovado que o referido pagamento foi efetuado com recursos próprios (ID 481100952), em razão da proximidade do vencimento da obrigação e com o objetivo de evitar prejuízo ao acervo hereditário.
Tal medida, encontra amparo no princípio da conservação do patrimônio do espólio e da boa-fé objetiva, na medida em que a quitação da dívida legítima em favor da massa sucessória representa ato de gestão de negócios alheios útil e vantajoso, conforme admite a analogia do disposto no art. 861 e no art. 884 do Código Civil.
Além disso, os herdeiros manifestaram anuência expressa quanto à restituição desse valor, o que reforça a legitimidade do pleito e afasta qualquer controvérsia quanto à existência da obrigação.
No que se refere ao pedido de compensação formulado pelos herdeiros, verifica-se que estes comprovaram a realização de despesas (ID 437041184, 437041189, 437041205 e 437041198), das quais R$ 5.349,91 foram destinados a custear despesas funerárias e correlatas ao falecido, e o valor remanescente de R$ 6.650,09 encontra-se disponível para restituição ao espólio.
Nos termos do art. 1.998 do CC, as despesas indispensáveis ao funeral do falecido e à administração do espólio devem ser suportadas pela herança, razão pela qual a compensação postulada é juridicamente admissível.
Assim, tanto o ressarcimento do valor adimplido pelo advogado da Autora quanto a compensação dos valores pleiteados pelos herdeiros mostram-se adequados, proporcionais e alinhados aos princípios da preservação do patrimônio do espólio, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da boa-fé objetiva.
Não causando prejuízo a qualquer das partes envolvidas.
DISPOSITIVO Do exposto, RECONHEÇO incidentalmente a união estável entre ELIZABETH CONCEIÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES e o de cujus JOSÉ TANCREDO COUTINHO BRAGA, do período do ano de 2015 até data de falecimento, 19/01/2023.
Defiro a expedição do alvará de levantamento em favor do advogado Dr.
Leandro dos Santos Rodrigues, para ressarcimento do valor adimplido conforme comprovantes anexados.
Defiro a compensação dos valores pagos pelas herdeiras, autorizando a restituição ao espólio do montante de R$ 6.650,09, conforme requerido.
Expeça-se os respectivos alvarás.
Determino o prosseguimento do inventário, nomeando, por conseguinte, a Sra.
Elizabeth Conceição dos Santos Rodrigues, vez que se encontra em posse do espólio.
Determino ainda, caso ainda não conste nos autos, que: I) seja intimado(a) o(a) inventariante para assinar, em 05 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; II) a apresentação das primeiras declarações pelo(a) Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil; III) após apresentadas as primeiras declarações: a) que seja lavrado o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil; b) que seja juntada certidão do Testamenteiro, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CXENSEC www.censeg,org,br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). c) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro.
Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCDM devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCDM; d) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes; e) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º c/c art. 259, III ambos do CPC).
IV) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o(a) Inventariante ser intimado(a) para esclarecer a situação; V) em seguida, o(a) inventariante deverá ser intimado(a) para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o "termo de últimas declarações", observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houve menor; VI) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; Por fim, cumpridas as fases anteriores, deverá a secretária certificar o cumprimento integral das determinações, após, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
25/06/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de VANESSA RUDOLPH FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de EDUARDO DE CASTRO BRAGA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de PETRONIO FARIAS DE AMORIM em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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18/01/2025 12:03
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000267-85.2023.8.05.0203 Inventário Jurisdição: Prado Requerente: Elizabeth Conceicao Dos Santos Rodrigues Advogado: Leandro Dos Santos Rodrigues (OAB:ES25472) Inventariado: Espólio De José Coutinho Tancredo Braga Registrado(a) Civilmente Como Jose Tancredo Coutinho Braga Advogado: Petronio Farias De Amorim (OAB:BA21683) Herdeiro: Ana Carolina Braga Agostini Advogado: Petronio Farias De Amorim (OAB:BA21683) Herdeiro: Juliana De Castro Lobato Advogado: Eduardo De Castro Braga (OAB:MG118281) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Herdeiro: Eduardo De Castro Braga Advogado: Eduardo De Castro Braga (OAB:MG118281) Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:BA56675) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres.
Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Senhores advogados: PETRONIO FARIAS DE AMORIM, VANESSA RUDOLPH FERREIRA e EDUARDO DE CASTRO BRAGA INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO Vossas Senhorias para que cumpram o quanto determinado na decisão proferida nos autos sob id 461162862, no prazo de 15(quinze) dias.
Prado-BA, 16 de dezembro de 2024.
Rejane de Jesus Souza Técnica Judiciária -
09/01/2025 08:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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05/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:58
Decorrido prazo de PETRONIO FARIAS DE AMORIM em 24/09/2024 23:59.
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09/12/2024 21:35
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:35
Decorrido prazo de EDUARDO DE CASTRO BRAGA em 24/09/2024 23:59.
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09/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:23
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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08/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
08/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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07/09/2024 18:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 18:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 20:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:30
Juntada de carta via ar digital
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20/02/2024 16:25
Juntada de carta via ar digital
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20/02/2024 16:17
Juntada de carta via ar digital
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01/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 16:50
Outras Decisões
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02/02/2023 01:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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