TJBA - 8000228-79.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LETICIA MOURA ALBERGARIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
15/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 11:08
Homologada a Transação
-
22/04/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000228-79.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jociele Coutinho Conceicao Advogado: Leticia Moura Albergaria (OAB:BA52616) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de (10 ) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 22 de janeiro de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
24/02/2024 20:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 20:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000228-79.2021.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Jociele Coutinho Conceicao Advogado: Leticia Moura Albergaria (OAB:BA52616) Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 8000228-79.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOCIELE COUTINHO CONCEICAO Advogado(s): LETICIA MOURA ALBERGARIA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LARISSA SENTO SÉ ROSSI, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos (ID 409956888).
Aduz o embargante que houve omissão do juízo, uma vez que a sentença não observou o REsp. 1.083.291-RS, uma vez que o motivo da condenação da Serasa em danos morais foi a ausência de comunicação da dívida objeto da lide. (ID 419667815).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido.
Em homenagem aos princípios pas de nullité sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual dispõe que caberão os declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o Novo CPC, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento quando a decisão contiver erro material (NCPC., art. 1.022, inciso III).
Denota-se, portanto, que os embargos constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento.
Neste sentido, cita-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INTEGRALMENTE CONSIDERADA E DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no art. 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada.
Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos, ainda que com a finalidade meramente prequestionadora.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00145742320178050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2019) Por conseguinte, verificando-se que pretende o Embargante unicamente rediscutir o mérito da decisão embargada, limitando suas razões a externar sua insatisfação com a resolução do mérito, não há como acolher sua pretensão.
O inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, deixando de condenar o Embargante no pagamento de multa por entender não ter havido propósito protelatório Certificado o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
22/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 13:49
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:55
Expedição de citação.
-
15/09/2023 11:55
Expedição de citação.
-
15/09/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/06/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2022 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 08:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:36
Decorrido prazo de LETICIA MOURA ALBERGARIA em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 08:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 11:15
Expedição de citação.
-
20/05/2022 11:15
Expedição de citação.
-
20/05/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
19/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 21:30
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 03:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 20:59
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 20:59
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000682-29.2018.8.05.0014
Santiago &Amp; Cintra Importacao e Exportaca...
Tmt Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jacira Xavier de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2018 16:07
Processo nº 8033468-63.2021.8.05.0001
Demuner Montagens e Instalacoes LTDA - E...
Agencia Estadual de Reg de Serv Pub de E...
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2021 20:00
Processo nº 8001819-66.2023.8.05.0080
Edna Lobo Machado
Biancogres Ceramica S/A
Advogado: Tiago Lanna Dobal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2023 20:02
Processo nº 0039222-45.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Robinsom Representacoes LTDA
Advogado: Antonio Jorge Salustiano de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 01:09
Processo nº 8000847-60.2021.8.05.0244
Luciene das Chagas Bonfim
Felipe Daniel da Chaga Bonfim
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2021 15:58