TJBA - 8075111-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:50
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA em 14/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075111-30.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Daniel Santos Silva Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8075111-30.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DANIEL SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO RCI BRASIL S.A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou com demanda em face de DANIEL SANTOS SILVA.
No curso de feito, requereu a parte autora a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme ID. 423152912.
Intimada, a parte requerida não se opôs ao pleito formulado pela parte desistente.
Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/01/2024 22:03
Baixa Definitiva
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18/01/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:09
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2023 01:11
Publicado Conclusão em 15/12/2023.
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17/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 19:26
Juntada de Petição de conclusão
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12/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/11/2023 04:25
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 16:53
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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28/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
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15/08/2023 20:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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15/08/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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30/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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19/06/2023 20:13
Juntada de Petição de conclusão
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19/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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