TJBA - 0502337-59.2017.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:52
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 23:19
Decorrido prazo de DINALVA FERREIRA BOMFIM em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:14
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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10/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0502337-59.2017.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Dinalva Ferreira Bomfim Advogado: Deolindo Gomes Da Silva Neto (OAB:BA735-B) Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0502337-59.2017.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DINALVA FERREIRA BOMFIM INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir. É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.
Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
18/01/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2023 23:02
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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30/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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01/12/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 02:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/07/2022 00:00
Publicação
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22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2022 00:00
Mero expediente
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18/12/2021 00:00
Publicação
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16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2021 00:00
Outras Decisões
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29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2017 00:00
Mero expediente
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10/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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