TJBA - 8000460-15.2021.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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27/07/2025 23:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000460-15.2021.8.05.0254 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Tanque Novo Embargante: Matildes Moreira Advogado: Jose Carlos Dos Reis (OAB:BA9842) Embargado: Delza Oliveira Silva Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665) Embargado: Zileno Cardoso Gomes Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000460-15.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EMBARGANTE: MATILDES MOREIRA Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) EMBARGADO: DELZA OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a embargante alega ser possuidora, a justo título, dos bens móveis que possuem as seguintes características: “01 (uma) perfuratriz DMD 25-ind, nº série 013/2015, com aproximadamente 200 metros de hastes, 02(duas) brocas de 8” e 9”, 02(dois) BITS; 01(um) compressor da marca Elgi Ds 900/350 B2B, instalados e transportados em 02(dois) caminhões, sendo 01(um) VW/16.170, Ano/Modelo 1996/1997, Cor: branca, Placa Policial AGR-3594, Chassi: 9BWYTAGF0TDB58516 e 01(um) Mercedes Benz/L 1513, Cor: Amarela, Placa Policial JLP-7669, Ano/Modelo 1982, Chassi: 34.***.***/5991-55.” Aduz que comprou os referidos bens de Rodolfo Rocha da Silva e Niedja Juçara Sampaio, representantes legais da empresa Rodolfo Rocha da Silva e cia LTDA, no dia 08 de outubro de 2020.
Salienta que no momento da compra não existia qualquer restrição referente aos veículos e equipamentos.
Destaca que, no entanto, no dia 22 de setembro de 2021, foi surpreendida com uma ligação do seu funcionário, que a informou do cumprimento de mandado de busca e apreensão dos seus bens, proveniente da constrição judicial proferida nos autos de nº 8000297-35.2021.8.05.0254, que restringia, ainda que temporariamente, a posse e a utilização dos seus bens.
Declara que os bens em questão são de sua propriedade e afirma que tal fato constitui verdadeira afronta ao direito, bem como requereu a suspensão/cassação da liminar proferida na ação ordinária em apenso e a restituição dos bens que alegadamente lhe pertencem.
Juntou documentos.
Decisão de ID 158656487 concedeu a tutela de urgência pleiteada, e suspendeu a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão dos bens, determinando que os embargados entregassem os aludidos bens à embargante.
Os embargados apresentaram contestação em ID 173761907, e arguiu preliminar de ausência de condição da ação.
No mérito, alegou que os argumentos expostos pela embargante são baseados em falsas provas, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID 177560944).
Foi proferida decisão saneadora ao ID 180518161 que afastou a preliminar arguida, majorou a multa diária em virtude do descumprimento da liminar deferida anteriormente e determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
A parte embargante pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 181462228), ao passo que os embargados requereram a produção de prova documental e testemunhal (ID 182302923).
Juntada de decisão ao agravo de instrumento interposto (ID 363027045).
Os embargados juntaram manifestação noticiando o incêndio que atingiu e destruiu os bens objetos da presente ação (ID 374180475).
A embargante apresentou manifestação aos autos (ID 447867515).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Os Embargos de Terceiro compete a quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha, a fim de que lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
No entanto, no caso dos autos, infere-se que, conforme informado por ambas as partes, os objetos referentes à presente ação foram incendiados, de modo que a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que impossibilita a obtenção do resultado que buscava quando da propositura da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Discussão sobre a consequência jurídica do reajuste espontâneo do benefício previdenciário efetivado. 2.
A prestação jurisdicional deve se dar de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão. 3.
Este Superior Tribunal, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial. 4.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois os autores não tinham mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram. 5.
Não houve reconhecimento da procedência do pedido feito pelos autores (art. 269, II, do CPC), razão pela qual a extinção do processo deverá ocorrer sem resolução do mérito. 6.
Aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) (Grifo nosso).
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual superveniente, em virtude da perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes que fixados em 10% sobre o valor da causa, pela embargante, ante o princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas.
Cópias à SCR, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000460-15.2021.8.05.0254 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Tanque Novo Embargante: Matildes Moreira Advogado: Jose Carlos Dos Reis (OAB:BA9842) Embargado: Delza Oliveira Silva Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665) Embargado: Zileno Cardoso Gomes Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000460-15.2021.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EMBARGANTE: MATILDES MOREIRA Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) EMBARGADO: DELZA OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) DESPACHO Intime-se o embargante, para no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito, manifestar-se sobre a petição de ID 374180475 e documento anexo, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, e, faça-se conclusos para sentença.
Com requerimentos, autos conclusos para decisão.
Dou ao presente força de mandado e ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
07/01/2025 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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31/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:32
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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21/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/02/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 16/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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23/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 03:53
Decorrido prazo de RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER em 16/02/2022 23:59.
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20/02/2022 14:22
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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20/02/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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16/02/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2022 17:10
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2022 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:27
Juntada de Certidão
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10/01/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/12/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS REIS em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/12/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 11:22
Expedição de citação.
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06/12/2021 11:22
Expedição de citação.
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23/11/2021 22:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 14:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/11/2021 11:30
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2021 10:02
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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