TJBA - 8029826-65.2021.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:56
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489430298
-
29/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Certidão dd2g
-
29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 17:45
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:08
Decorrido prazo de DIJALMA SOUSA SALES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
27/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8029826-65.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Dijalma Sousa Sales Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8029826-65.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DIJALMA SOUSA SALES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
DIJALMA SOUSA SALES, parte qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença, onde aduz a existência de contradição sob o fundamento de que este Juízo deixou de observar que a causa se encontra madura para julgamento, que já houve todas as manifestações cabíveis à parte autora, a quem resta somente aguardar o julgamento da lide.
Assevera que se encontra devidamente representada por seus patronos, pugna seja sanada a contradição apontada e proferido novo julgamento.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID463905433.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão.
Verifica-se, assim, que o embargante não aponta qualquer contradição que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória, haja vista que, intimada pessoalmente para constituir novo patrono em face da suspensão, pela OAB, dos advogados constituídos (DPJe 10/05/2024), a parte autora não foi localizada no endereço informado na exordial nem atendeu ao quanto determinado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAçARI 13 de janeiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
24/01/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8029826-65.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Dijalma Sousa Sales Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8029826-65.2021.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DIJALMA SOUSA SALES REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, JOAO VITOR LIMA ROCHA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração retro, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Camaçari, BA 9 de setembro de 2024 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria -
13/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2024 11:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2023 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 12:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
18/07/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de DIJALMA SOUSA SALES em 06/10/2022 23:59.
-
16/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2022 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
16/04/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 02:46
Decorrido prazo de DIJALMA SOUSA SALES em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 12:34
Expedição de decisão.
-
28/11/2021 14:04
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
28/11/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 12:54
Expedição de decisão.
-
25/11/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 14:28
Outras Decisões
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23/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 04:26
Decorrido prazo de DIJALMA SOUSA SALES em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 04:34
Decorrido prazo de DIJALMA SOUSA SALES em 16/09/2021 23:59.
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23/10/2021 12:41
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
23/10/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 17:24
Outras Decisões
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29/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 23:26
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
24/08/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 15:00
Expedição de despacho.
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20/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 09:23
Expedição de despacho.
-
19/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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