TJBA - 8004364-84.2023.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 09:29
Expedição de despacho.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CONCEPÇÃO CONSULTORIA em 16/05/2025 23:59.
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29/06/2025 07:13
Decorrido prazo de CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 10:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO 8004364_84.2023.8.05.0250
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18/03/2025 09:45
Expedição de despacho.
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17/03/2025 20:30
Expedição de sentença.
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17/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004364-84.2023.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Vitor Santos Sampaio Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Impetrado: Prefeito De Simões Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Impetrado: Secretario Da Administração De Simões Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Impetrado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Impetrado: Presidente Da Concepção Consultoria Advogado: Rubia Cristina Alves Da Silva Fernandes (OAB:BA76386) Impetrado: Concepcao Consultoria Tecnica Especializada Ltda - Epp Advogado: Rubia Cristina Alves Da Silva Fernandes (OAB:BA76386) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004364-84.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: VITOR SANTOS SAMPAIO Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) IMPETRADO: Prefeito de Simões Filho e outros (4) Advogado(s): RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como RUBIA CRISTINA ALVES DA SILVA FERNANDES (OAB:BA76386), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vitor Santos Sampaio contra ato atribuído ao PREFEITO DE SIMÕES FILHO, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, PRESIDENTE DA CONCEPÇÃO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA e CONCEPÇÃO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA LTDA, buscando anular o gabarito oficial das questões 08, 20 e 23 do Concurso Público para o preenchimento de cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Simões Filho, com o objetivo de ser considerado habilitado e classificado no concurso.
A medida liminar requerida foi indeferida, ID. n° 410928214, e dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração, ID. nº 411589166.
Citados, os impetrados apresentaram contestações, ID. nº 412858313, ID. nº 416345240.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, ID. nº 430250553.
Decido.
Inicialmente destaco que, embora tenha havido oposição de embargos de declaração no ID. nº 411589166, entendo estarem os autos prontos para julgamento, haja vista já haverem as impetradas juntado as informações necessárias ao deslinde do feito.
No presente caso, busca a impetrante anular o gabarito oficial das questões 08, 20 e 23 do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, para o preenchimento de cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Simões Filho, com o objetivo de ser considerado habilitado e classificado no concurso.
Destaco que é possível que o Poder Judiciário anule questões de concurso público em determinadas situações, como quando o edital é violado ou há inconsistências graves.
Sobre a possibilidade de o judiciário examinar o concurso público, o STF, em sede de repercussão geral (tema 485), fixou que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]” O STJ, por sua vez, também tem assentado a seguinte tese: 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo.( AgInt no RMS 49.918/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, conforme estabelecido pelo art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e pela Lei nº 12.016/2009.
Direito líquido e certo é aquele que não deixa margem para dúvidas, devendo ser provado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, a impetrante não conseguiu demonstrar o seu direito líquido e certo, ao passo que a banca examinadora prestou as informações de forma coerente e dentro dos ditames do edital - a lei dos concursos.
O Impetrante apenas apontou a sua insatisfação ocasionada por questões de interpretação, deixando, portanto, de comprovar a existência do seu direito líquido e certo, mormente ao se analisar as justificativas apresentadas pela banca examinadora para manutenção do gabarito definitivo.
Ressalta-se, por fim que, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Assim, não restando demonstrado o direito líquido e certo necessário para a concessão da segurança pleiteada, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo a justiça gratuita neste momento.
Sem honorários advocatícios.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.
P.I.C.
Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
15/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:04
Expedição de sentença.
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15/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 04/12/2024 23:59.
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23/10/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Ciência sentença 8004364_84.2023.8.05.0250
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08/10/2024 15:17
Expedição de sentença.
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07/10/2024 22:56
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 22:56
Denegada a Segurança a VITOR SANTOS SAMPAIO - CPF: *10.***.*64-77 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 08:54
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:53
Expedição de ato ordinatório.
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13/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:25
Juntada de Petição de parecer MS 8004364_84.2023.8.05.0250 concurso Prefeitura. anulação questões. denegação da segurança
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02/02/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:23
Expedição de decisão.
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25/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 00:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 00:35
Conclusos para decisão
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19/09/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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