TJBA - 8089023-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8089023-31.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Romildo Ferreira De Cristo Advogado: Antonio Pereira Dos Santos Filho (OAB:BA75154) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8089023-31.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ROMILDO FERREIRA DE CRISTO DECISÃO A Magistrada determinou a Sobrestamento deste Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo.
Inexistem nos autos, quaisquer informações, quanto ao possível inadimplemento, da sobredita avença, firmada entre as Partes litigantes.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, ordeno a remessa dos autos ao Arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de ser procedida a baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Arquive-se com Baixa Provisória.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8089023-31.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Romildo Ferreira De Cristo Advogado: Antonio Pereira Dos Santos Filho (OAB:BA75154) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8089023-31.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ROMILDO FERREIRA DE CRISTO DECISÃO A Magistrada determinou a Sobrestamento deste Processo Executivo Fiscal, em razão do Parcelamento Administrativo do Débito Exequendo.
Inexistem nos autos, quaisquer informações, quanto ao possível inadimplemento, da sobredita avença, firmada entre as Partes litigantes.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, ordeno a remessa dos autos ao Arquivo, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de ser procedida a baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Arquive-se com Baixa Provisória.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:21
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 13:21
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 13:20
Processo Desarquivado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8089023-31.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Romildo Ferreira De Cristo Advogado: Antonio Pereira Dos Santos Filho (OAB:BA75154) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8089023-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROMILDO FERREIRA DE CRISTO Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB:BA75154) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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10/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 08:10
Cominicação eletrônica
-
10/01/2025 08:10
Cominicação eletrônica
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10/01/2025 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
01/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:09
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
06/05/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/03/2024 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 16:58
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/02/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:06
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA DE CRISTO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:06
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA DE CRISTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:41
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA DE CRISTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:06
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:07
Expedição de decisão.
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20/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 20:22
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA DE CRISTO em 02/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:12
Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:55
Expedição de carta via ar digital.
-
29/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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