TJBA - 0002239-52.2003.8.05.0229
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGALHAES DE SOUZA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 23:06
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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11/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 11:50
Desentranhado o documento
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30/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0002239-52.2003.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:BA5260) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Lucio Flavio Andrade Lopes Advogado: Lucio Flavio Andrade Lopes (OAB:BA9479) Executado: Francisco Magalhaes De Souza Filho Advogado: Lucio Flavio Andrade Lopes (OAB:BA9479) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Santo Antônio de Jesus, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 0002239-52.2003.8.05.0229 [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES, FRANCISCO MAGALHAES DE SOUZA FILHO DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LUCIO FLÁVIO DE ANDRADE e FRANCISCO MAGALHÃES DE SOUZA FILHO.
Da análise dos autos constatou-se que tanto o executado quanto o exequente possuem domicílio em comarcas diversas a esta (Fortaleza-CE e Amargosa-BA), respectivamente), conforme peça inicial (id. 309978304; 309978305; 309978306 e 309978307).
O entendimento jurisprudencial prevalecente no STJ é firme no sentido de que em demandas que envolvam RELAÇÃO DE CONSUMO, propostas CONTRA O CONSUMIDOR, a COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA, podendo ser declinada de ofício, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INÉPCIA DA INICIAL, INAPLICABILIDADE DO CDC E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fundamento do acórdão recorrido para rejeitar a tese de ilegitimidade ativa está no conteúdo do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações.
Logo, para afastar tal conclusão, seria necessária nova incursão no conjunto fático e contratual, medida obstada pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem (aptidão da inicial, existência de relação de consumo, hipossuficiência do recorrido e verossimilhança da alegações) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição.4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.728.739/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 - sem destaque no original).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012 - sem destaque no original) No presente caso, o CONSUMIDOR ocupa o polo passivo da relação processual e reside em Município pertencente a outra Comarca, assim a competência revela-se absoluta, devendo o processo tramitar no foro do seu domicílio.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino a redistribuição do feito para a Comarca de Amargosa-BA, domicílio do consumidor.
Antes da remessa, determino à Secretaria desta Vara certificar sobre Mandado de Segurança de nº 431086-6/2004, indicado no id 309979786, juntado cópia de todas as peças nestes autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Camilla Lago Almeida Estagiária de Direito -
18/01/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 20:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2020 00:00
Recebimento
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14/06/2020 00:00
Petição
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21/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/06/2019 00:00
Reativação
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17/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2019 00:00
Reativação
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31/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Reativação
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10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/06/2018 00:00
Reativação
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19/06/2018 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Reativação
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29/04/2018 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Reativação
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29/04/2018 00:00
Petição
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18/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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09/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
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09/05/2017 00:00
Expedição de documento
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09/05/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/12/2015 00:00
Publicação
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04/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2015 00:00
Recebimento
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24/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/01/2015 00:00
Por decisão judicial
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23/01/2015 00:00
Expedição de documento
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17/01/2014 00:00
Publicação
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14/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2014 00:00
Recebimento
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13/01/2014 00:00
Mero expediente
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10/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2014 00:00
Petição
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07/01/2014 00:00
Petição
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04/03/2010 00:00
Processo autuado
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26/01/2010 00:00
Redistribuição
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20/11/2009 00:00
Publicado pelo dpj
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19/11/2009 00:00
Remessa
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19/11/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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17/11/2009 00:00
Remessa
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24/09/2008 00:00
Carga ao juiz
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04/06/2007 00:00
Carta precat - juntada
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04/06/2007 00:00
Carta precat - juntada
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10/08/2006 00:00
Concluso ao juiz
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10/10/2003 00:00
Processo autuado
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03/09/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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