TJBA - 8000512-52.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:45
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:56
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:56
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:56
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:59
Expedição de intimação.
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21/08/2025 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:49
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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20/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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07/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000512-52.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CLAUDIA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288) REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros Advogado(s): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB:BA59783), CRISTIAM FERREIRA LOPES (OAB:SP260955) SENTENÇA CLAUDIA DO NASCIMENTO, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do RN COMERCIO VAREJISTA S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A.
Narra a autora que adquiriu em 22 de fevereiro de 2019 um refrigerador da marca Consul, modelo CRM55AK, junto à loja da ré RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro), pelo valor de R$ 3.045,20 (três mil e quarenta e cinco reais e vinte centavos), contratando também garantia estendida no valor de R$ 607,74 (seiscentos e sete reais e setenta e quatro centavos) com a seguradora Cardif do Brasil.
Diz que a pouco tempo após a compra, o produto passou a apresentar ferrugem, sendo infrutíferas as tentativas da autora de solucionar o problema por meio da assistência técnica, mesmo após a abertura de diversos protocolos.
Acrescenta que a ausência de solução efetiva por parte das rés motivou o ajuizamento da presente ação, após extinção anterior de processo por necessidade de prova pericial, visando à restituição dos valores pagos ou substituição do produto, bem como indenização por danos morais decorrentes da conduta omissiva e desrespeitosa das rés. (ID 181106614) Na contestação, a Cardif impugna o pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência da autora e sustenta a prescrição, pois o sinistro ocorreu em 28 de agosto de 2020 e a ação só foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2022.
No mérito, afirma que o dano (ferrugem) está expressamente excluído da cobertura securitária por se tratar de oxidação decorrente de mau uso, e não de vício de fabricação.
Ressalta que o limite da indenização seria de R$ 2.400,00, e que atua com responsabilidade limitada a 20%.
Alega inexistência de dano moral, ausência de ato ilícito e impugna o pedido de devolução do prêmio.
Nega solidariedade entre as rés, impugna os documentos juntados e requer a improcedência total dos pedidos. (ID 222591259) Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. (ID 227502223) A segunda ré foi citada (ID 472688593), mas não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Não consta réplica. É o relatório.
Decido.
Embora regularmente citada, a parte ré (RN COMERCIO VAREJISTA S.A) não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, o que permite o julgamento do feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso II, c/c artigo 344, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, é importante pontuar que a revelia é um instituto de caráter relativo, não implicando, obrigatoriamente, no acolhimento total ou parcial do pedido do autor.
Este deve ser avaliado pelo juiz com base na análise das provas presentes nos autos.
Dessa forma, os efeitos da revelia, por si só, não resultam na procedência da demanda, caso os autores não consigam demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações iniciais.
Nesse contexto, vale destacar o entendimento do E.
STJ: "Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art. 319)"( AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 03/12/2014).
Fixada essa premissa, passa-se à análise do mérito.
A priori, sem passagem a alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, vez que a parte autora carreou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, e a impugnação apresentada, não foi capaz de infirmar a conclusão de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho o benefício.
A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas previstas na legislação consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o produto na loja da primeira ré, bem como contratou a garantia estendida comercializada pela segunda ré.
O produto apresentou oxidação/ferrugem nas portas do refrigerador durante a vigência da garantia estendida, conforme demonstram as fotografias anexadas aos autos.
A alegação da segunda ré de que a oxidação constitui risco excluído da cobertura não merece prosperar.
Isso porque a garantia estendida, por definição, deve oferecer, no mínimo, a mesma cobertura da garantia do fabricante, conforme determina a legislação aplicável.
O vício apresentado no produto "oxidação prematura em um refrigerador" constitui evidente defeito de qualidade, não se tratando de mero defeito estético.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
REFRIGERADOR .
CORROSÃO EM MENOS DE DOIS ANOS DE USO.
GARANTIA ESTENDIDA CONTRATADA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE CORROSÃO ABUSIVA.
LAUDOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTES NOS AUTOS .
PROVA A DEMONSTRAR QUE O PROBLEMA ERA NA PORTA DA GELADEIRA, NÃO COMPENSANDO O CONSERTO.
BEM DURÁVEL QUE NÃO PODE DEPRECIAR EM TÃO POUCO TEMPO DE USO.
COBERTURA DA GARANTIA ESTENDIDA COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM DEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-51, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-51 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018) A corrosão prematura em superfície que deveria, por suas características intrínsecas (inox), ser resistente à oxidação, demonstra falha na qualidade do produto.
Trata-se de violação ao princípio da adequação, previsto no art. 4º, II, "d" do CDC, bem como ao direito básico do consumidor à adequação dos produtos e serviços às finalidades que razoavelmente deles se esperam (art. 6º, III, do CDC).
Ademais, a documentação apresentada pela própria seguradora não indica com clareza a exclusão específica para casos de oxidação, violando o dever de informação adequada e clara sobre o produtos (art. 6º, III, do CDC).
Vale ressaltar que, em contratos de adesão como a garantia estendida, às cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque e de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, §4º do CDC, o que não se verificou no caso concreto.
A prova pericial requerida pelas partes, embora pudesse ser útil para determinar a causa específica da oxidação, mostra-se dispensável diante das evidências já constantes dos autos.
As fotografias juntadas pela autora demonstram claramente o estado de deterioração das portas do refrigerador, que não é compatível com o tempo de uso do produto e com a qualidade esperada de um refrigerador de aço inoxidável.
Assim, demonstrada a existência do defeito durante a vigência da garantia estendida, e não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impõe-se a procedência do pedido para determinar a substituição do produto.
Quanto aos danos morais, entendo que o caso extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A situação vivenciada pela autora, que adquiriu um produto com garantia estendida e, mesmo assim, teve negada a cobertura quando precisou utilizá-la, não obstante ter pago valor adicional para isso, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, bem como a finalidade pedagógica da indenização.
No caso concreto, considerando tais parâmetros, bem como buscando evitar o enriquecimento sem causa, entendo razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) determinar que as rés, solidariamente, procedam à substituição do produto adquirido pela autora (Refrigerador Consul Inox 437L FF CRM55AK PLAT 127V) por outro idêntico ou similar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção pela taxa Selic a partir desta data; No tocante às verbas sucumbenciais, condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
18/06/2025 09:15
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000512-52.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Claudia Do Nascimento Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Reu: Cardif Do Brasil Seguros E Garantias S/a Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783) Advogado: Cristiam Ferreira Lopes (OAB:SP260955) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8000512-52.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLAUDIA DO NASCIMENTO Réu: REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.
Elza Moraes dos Santos Brito Técnica judiciária -
09/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 05:57
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 28/05/2024 23:59.
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21/12/2024 14:02
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 28/05/2024 23:59.
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21/12/2024 14:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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21/12/2024 14:02
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 21/05/2024 23:59.
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08/11/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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08/11/2024 02:46
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:14
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:12
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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09/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:03
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/05/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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13/05/2024 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2024 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:18
Expedição de carta.
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18/04/2024 22:18
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:23
Expedição de ato ordinatório.
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18/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/05/2024 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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20/02/2024 19:12
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:12
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 14/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:12
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 14/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 29/09/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:20
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 22:19
Conclusos para decisão
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19/02/2023 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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19/02/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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19/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 11:38
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:26
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 31/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:51
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:51
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:15
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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17/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:05
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:57
Expedição de carta.
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27/07/2022 13:57
Expedição de Carta.
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26/07/2022 10:12
Audiência Audiência CEJUSC designada para 26/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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22/07/2022 15:42
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 22/07/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 23:21
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2022 02:26
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 08/07/2022 23:59.
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03/07/2022 03:02
Decorrido prazo de CLAUDIA DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 05:55
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 28/06/2022 23:59.
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05/06/2022 06:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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05/06/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 14:37
Juntada de Carta
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01/06/2022 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/07/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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30/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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