TJBA - 0518752-86.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0518752-86.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edvaldo Correia De Jesus Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793) Advogado: Maria Benedita Nogueira Leite Primo (OAB:BA40116) Interessado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Interessado: Caoa Montadora De Veiculos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Interessado: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518752-86.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: EDVALDO CORREIA DE JESUS Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS registrado(a) civilmente como LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793), MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB:BA40116) INTERESSADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e outros (2) Advogado(s): DIEGO SABATELLO COZZE (OAB:SP252802), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB:SP170219), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) DECISÃO Vistos, etc...
Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.935,73 ( quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos).
A parte ré se manifestou arguindo o valor elevado do trabalho técnico.
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se a importância da perícia técnica na medida em que visa fornecer elementos técnico-científicos sólidos para garantir a prestação jurisdicional, cabendo ao perito a justa remuneração condizente com o trabalho executado, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a inexistência de critérios objetivos para sua fixação.
A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização, obedecendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, os honorários devem ser fixados com prudência, de modo a não inviabilizar a realização da perícia.
No caso em questão, trata-se de perícia médica e, neste contexto, a quantia pleiteada pelo perito encontra-se em descompasso com a média praticada em casos análogos.
O cotejo das informações, apesar de exigir conhecimento técnico específico, não parece justificar, pelas regras ordinárias da experiência, trabalho a justificar o valor indicado pelo perito que ultrapassa três salários mínimos.
Destarte, considerando a média fixada em casos análogos, fixo os honorários periciais em três salários mínimos, que deverão ser depositados nos autos pela parte ré, em dez dias.
Intime-se o perito acerca do valor fixado, tendo o prazo de cinco dias para informar se aceitará o múnus para o qual foi indicado.
Intimem-se.
Salvador, 14 de junho de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
14/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:54
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:23
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:24
Decorrido prazo de EDVALDO CORREIA DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:24
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
22/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
17/11/2023 14:24
Expedição de petição.
-
21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de EDVALDO CORREIA DE JESUS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:52
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO CORREIA DE JESUS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:05
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:05
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:05
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 06:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
08/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2022 00:00
Documento
-
08/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2022 00:00
Documento
-
12/04/2022 00:00
Documento
-
12/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
21/04/2020 00:00
Documento
-
21/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 00:00
Mero expediente
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/06/2017 00:00
Petição
-
06/06/2017 00:00
Documento
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Petição
-
24/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
24/04/2017 00:00
Expedição de Carta
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2017 00:00
Mero expediente
-
31/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
03/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
02/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2016 00:00
Mero expediente
-
13/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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