TJBA - 8001465-84.2019.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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06/12/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:50
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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08/11/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001465-84.2019.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Hevanio Pinho Ataide Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:BA57589) Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho (OAB:BA60850) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001465-84.2019.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: EXEQUENTE: HEVANIO PINHO ATAIDE Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DEBORA PINHO ATAIDE, FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO REU: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do NCPC.
I - Caso ainda não realizado, ao Cartório para que CONVERTA o presente procedimento em cumprimento de sentença junto ao sistema.
II - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos arts. 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no art. 513, § §2° a 4° do CPC.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525).
III – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (CPC, art. 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, III, do CPC.
IV – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
02/11/2024 19:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 02/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:31
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:30
Publicado Citação em 04/04/2024.
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05/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/04/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:52
Juntada de decisão
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02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001465-84.2019.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Hevanio Pinho Ataide Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:BA57589-A) Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho (OAB:BA60850-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8001465-84.2019.8.05.0014 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: HEVANIO PINHO ATAIDE JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
REMOÇÃO DE POSTE INSTALADO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE DA RECORRENTE ACERCA DA NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA DO PLENO GOZO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO E ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual, em síntese, aduz a requerente, que existe um poste de energia elétrica instalado no seu terreno, o que vem lhe causando sérios danos, na medida em que se encontra privado de usufruir de forma plena da sua propriedade.
Informa que solicitou a realocação do poste junto a Acionada, mas não obteve êxito, visto que foi cobrado valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000565-93.2020.8.05.0264; 8000581-41.2016.8.05.0182; 8000428-90.2017.8.05.0014.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 43 da Lei 9.099/95 assegura tal possibilidade apenas para evitar dano irreparável à parte, não logrando êxito a ré em comprová-la, razão pela qual indefiro o pedido.
Analisando a preliminar de complexidade da causa suscitada pela parte acionada, cumpre ressaltar que, neste quesito, a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: “Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, fornecimento do serviço de energia elétrica.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela ré.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Inconformada, a empresa acionada interpôs o presente recurso, buscando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, por entender não procederem os pedidos autorais.
No entanto, do exame detalhado dos autos, percebe-se que a sentença não merece reform.
Incontroverso nos autos o fato de que a instalação do poste está impedindo a parte autora de fruir do seu imóvel, sendo obrigação da requerida fazer a sua realocação, inclusive, arcando com todos os ônus decorrentes disto.
Não sendo caso de modificação de rede por mera questão estética, e sim de remoção da rede elétrica para local adequado, uma vez que se encontra indevidamente instalado e privando a parte autora do uso e fruição de seu imóvel, a despesa deve ser suportada pela concessionária de energia elétrica, devendo a sentença ser integralmente mantida.
A remoção do poste deverá ser custeada pela concessionária porque está a diminuir a fruição da coisa pela proprietária, não trata esses autos de melhoramento estético, mas sim de diminuição do espaço disponível para uso e gozo da propriedade.
Cabe à fornecedora de energia o dever de adaptação de sua rede de distribuição de energia de forma a não opor impedimentos à livre fruição da propriedade.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Em assim sendo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constantes nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
26/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/02/2024 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001465-84.2019.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Autor: Hevanio Pinho Ataide Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:BA57589) Advogado: Fabricio Goncalves Franca Carvalho (OAB:BA60850) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001465-84.2019.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: HEVANIO PINHO ATAIDE Réu: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente analisarei a preliminar, o autor adquiriu um lote de terra para construção, com inscrição imobiliaria de n°01.08.011.0088.001, ao comprar se sentiu frustrado em sua expectativa, por haver um poste, que impedia a construção civil residencial, narra que solicitou a vistoria do local, narrando que a requerente exigiu valores superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a título de serviços prestados , surgindo o interesse processual da demandante.
Passo ao julgamento do mérito.
Em razão disso, entrou em contato com a acionada, juntou aos autos comprovante de pagamento.
Conforme id: 220763986.
Alega que, por questões de insatisfação e bloqueio de passagem para sua residência, requer a substituição do poste e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, evidente a existência de relação de consumo e que o fato constitutivo do direito da autora está devidamente comprovado.
Assim, é o caso de condenar a acionada a proceder a troca ou reparo.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o procedente, pois, o comportamento omissivo praticado pela ré, consistente na demora de proceder a troca do poste de energia elétrica, O fornecimento de energia é serviço público de natureza essencial, deve ser prestado de forma eficiente, contínua e segura, desta forma não pode provar conflito aparente com a norma, desta feita, tal fato ofende os preceitos do direito de propriedade, sendo notória a falha na prestação do serviço da acionada, Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RITO SUMÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO.
MÁ CONSERVAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
Comportamento omissivo praticado pela ré que põe em risco a vida das pessoas.
Serviço público essencial que deve ser prestado de forma eficiente, contínua e segura.
Estando a empresa fornecedora de energia elétrica ciente de que o poste responsável por levar energia aos usuários de uma região encontra-se instalado em área de risco de desabamento, deve, imediatamente, tomar todas as cautelas possíveis para manter sua conservação, visando preservar os interesses dos usuários.
A tese sustentada pela ré não merece prosperar.
Inteligência do art. 114, parágrafo único da resolução nº 456/2010 que nos afirma que quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção.
Sentença que merece ser prestigiada.
Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso de apelação na forma do art. 557 , caput, do CPC . (TJ/RJ SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR 21/02/2014 16:09 - 21/2/2014).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte autora.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. É sabido que a alteração de local de poste de sustentação da rede de energia elétrica é possível, mas não se efetiva de maneira graciosa, cabendo o pagamento àquele que pretende a modificação para atender interesses meramente individuais, no caso, ao particular e não à concessionária, conforme os artigos 44 e 102 da Resolução 414/10 da ANEEL.
Que determina a remoção de postes de sustentação da rede elétrica que estivessem “causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e aos compromissários compradores de terrenos” sem ônus aos interessados, declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo 6 Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.925, relator o Ministro Teori Zavascki.
Confira-se a ementa da mencionada ADI Nº 4.925: "(...) CONSTITUCIONAL.
LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO.
POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO DE CONVENIÊNCIASPESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS.
ENCARGOSEXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELEVÂNCIAJURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIASFEDERAIS PARA DISPOR SOBRE O TEMA. (...) 2.
As competências para legislar sobre energia elétrica e para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21, XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição.
Precedentes. 3.
Ao criar, para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”) para o proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da Lei estadual 12.635/07 imiscuiuse indevidamente nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.(Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.925 SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno do Supremo Tribunal Federal, j. 12.02.2015).
Conjuntamente a essa conclusão temos a Resolução 414/2010 da ANEEL, que dispõe também acerca dos serviços cobráveis, mediante solicitação do consumidor, dentre os quais se insere a remoção de poste.
Confira-se: “Art. 102: Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIII deslocamento ou remoção de poste” Na específica hipótese dos autos, contudo, a posição dos postes , conforme se pode inferir das fotos colacionadas, à petição de id: 220763985, o acolhimento do pedido do autor realmente se justifica, com a remoção dos postes para local mais adequado, a ser definido pela própria concessionária-ré e às suas expensas, na medida em que na forma como está viola o direito de livre fruição da propriedade por seu dono, não se tratando de questão puramente estética ou de conveniência do particular, a que apenas apresentou óbice no que diz respeito ao custeio de tal serviço.
Nestas condições, não parece razoável que o consumidor tenha que ser onerado, arcando com despesas de realocação de poste e de equipamentos de transmissão de energia que pertencem e são de responsabilidade da ré, não sendo demais mencionar que, ao que se depreende dos autos o problema interfere na adequada fruição do bem, violando o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da C.F. e art. 1.228do Código Civil de 2002).
Por fim, julgo procedente o pedido de remoção, concedendo o autor o direito à alteração do local do poste, mas às expensas da concessionária ré, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, fixo o prazo de 45(quarenta e cinco dias) dias a partir da data de publicação, para que a acionada substitua o poste de energia objeto dos autos, c sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e crime de desobediência (art.330 do Cód Penal).
Condeno ainda a acionada a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data da citação.
EXTINGO o presente processo com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Araci, 21 de novembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:46
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/12/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2023 15:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
02/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
23/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 09:17
Audiência VídeoInstrução realizada para 05/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
05/08/2022 09:06
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 19:54
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:59
Audiência VídeoInstrução designada para 05/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
08/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2021 14:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/06/2021 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
29/06/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 21:02
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
17/05/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/06/2021 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
-
27/11/2020 13:04
Audiência conciliação cancelada para 17/12/2020 12:50.
-
26/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:23
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 25/06/2020 23:59:59.
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27/07/2020 12:23
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 25/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 19:13
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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10/06/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 16:37
Audiência conciliação designada para 17/12/2020 12:50.
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06/05/2020 19:08
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2020 09:50.
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05/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:51
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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02/03/2020 14:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 20:51
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 09:50.
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28/02/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 19:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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