TJBA - 8002875-92.2024.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:37
Juntada de mandado
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002875-92.2024.8.05.0018 Divórcio Consensual Jurisdição: Barra Requerente: Marcos Alves De Souza Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Requerido: Nilzete Lacerda De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002875-92.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: MARCOS ALVES DE SOUZA Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) REQUERIDO: NILZETE LACERDA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, sem filhos menores, proposta por MARCOS ALVES DE SOUZA e NILZETE LACERDA DE SOUZA, ambos qualificados, em que pleiteiam a homologação do acordo firmado, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição de Id. 475690018.
Os cônjuges são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde o dia 26/09/2003.
Desta união adveio um filho, já maior.
Manifestaram a intenção inequívoca de divorciarem-se consensualmente.
Quanto aos bens, aduziram não possuir bens móveis ou imóveis a partilhar.
Juntaram documentos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este Juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do novo CPC.
Ante o exposto, diante da manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado em petição inicial, Id. 475690018, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea b, do CPC/15.
DECRETO o divórcio de MARCOS ALVES DE SOUZA e NILZETE LACERDA DE SOUZA.
Devido ao desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente mandado de averbação.
A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: NILZETE RAMOS LACERDA.
Sem custas ou condenação em honorários, tendo em vista o acordo entabulado e a gratuidade da justiça que defiro às partes.
Cumpridas as diligências, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra/BA, data da assinatura digital.
Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 12:00
Baixa Definitiva
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14/01/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:35
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:35
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:32
Homologada a Transação
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28/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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