TJBA - 8000753-17.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2025 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8000753-17.2024.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Quele Oliveira Costa Varges Advogado: Vilmar Soares Guimaraes (OAB:BA8026) Requerido: Instituto De Ensino Superior Juvencio Terra Ltda Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797) Advogado: Carlos Roberto Araujo De Sena (OAB:BA37380) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8000753-17.2024.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte Autora para manifestar sobre a petição e documentos de IDs 484311173 e 484311171, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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18/01/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8000753-17.2024.8.05.0274 Tutela Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Quele Oliveira Costa Varges Advogado: Vilmar Soares Guimaraes (OAB:BA8026) Requerido: Instituto De Ensino Superior Juvencio Terra Ltda Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8000753-17.2024.8.05.0274 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
QUELE OLIVEIRA COSTA VARGES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e indenização por danos morais em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR JUVENCIO TERRA LTDA (FACULDADE UNINASSAU), ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a Autora que: a) é estudante do curso de Estética e Cosméticos na instituição ré desde 2020, tendo ingressado através do FIES; b) está próxima de concluir o curso, restando apenas três disciplinas: Farmacologia Aplicada, Responsabilidade Socioambiental e Comunicação e Expressão; c) ao tentar realizar a matrícula no primeiro semestre de 2023, foi impedida sob alegação de falta de repasse do FIES; d) apresentou documentação comprovando a regularidade dos repasses pela Caixa Econômica Federal, mas mesmo assim teve sua matrícula bloqueada; e) já perdeu três semestres letivos em razão do bloqueio indevido.
Requereu a concessão de tutela de evidência e/ou urgência para que seja determinada sua imediata matrícula nas disciplinas pendentes.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito, confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Em contestação, a Ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, alegou que o contrato de financiamento da Autora se encerrou em 2022.2 e que ela não cumpriu os prazos para aditamento, sendo responsável pelo pagamento das mensalidades subsequentes.
A Autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na documentação que comprova a regularidade dos repasses do FIES.
Em preliminar, a Autora manifestou que não desejava audiência de conciliação É o relatório.
Decido.
Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A instituição Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é diretamente responsável pela prestação dos serviços educacionais e pela efetivação da matrícula da autora, independentemente da forma de pagamento (direta ou via FIES).
Também não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo entre aluno e instituição privada de ensino superior, a competência é da Justiça Estadual, mesmo quando há financiamento pelo FIES.
Tutela de Urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está evidenciada pela farta documentação que comprova: a) a condição de aluna regular da autora; b) a existência de apenas três disciplinas pendentes para conclusão do curso; c) a regularidade dos repasses do FIES, conforme documentos fornecidos pela Caixa Econômica Federal.
O perigo de dano é manifesto, considerando que a Autora já perdeu três semestres letivos em razão do bloqueio de matrícula, com evidente prejuízo à sua formação acadêmica e perspectivas profissionais.
Mérito A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora sempre manteve regularidade acadêmica, tendo bom aproveitamento nas disciplinas cursadas.
Não há qualquer registro de inadimplência ou descumprimento de obrigações que justifique o bloqueio de sua matrícula.
A alegação da ré de que o contrato FIES se encerrou em 2022.2 não encontra respaldo nos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, que comprovam a regularidade dos repasses até 2023.
Ademais, mesmo que houvesse término do financiamento, caberia à instituição notificar previamente a aluna e oferecer alternativas para regularização, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e cooperação.
O bloqueio abrupto da matrícula, impedindo a conclusão do curso quando restam apenas três disciplinas, configura prática abusiva nos termos do art. 39, V do CDC, além de violação aos deveres anexos do contrato, especialmente o dever de informação e cooperação.
Os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A perda de três semestres letivos, a frustração de não poder concluir o curso e o desgaste emocional com as tentativas infrutíferas de resolver administrativamente a situação justificam a fixação de indenização (R$ 7.000,00), que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e: 1.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que, após intimação, a Ré efetue imediatamente a matrícula da autora nas disciplinas Farmacologia Aplicada, Responsabilidade Socioambiental e Comunicação e Expressão, garantindo seu acesso irrestrito a todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 90.000,00(noventa mil reais); 2.
JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de débito da Autora para com a Ré referente ao período em questão; b) CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação de matrícula nas disciplinas pendentes; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 27 de novembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
14/01/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 03:14
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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27/11/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 16:17
Expedição de citação.
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30/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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24/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 01:51
Decorrido prazo de VILMAR SOARES GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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