TJBA - 8003433-16.2023.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CASTRO DOURADO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:41
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:41
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE CASTRO DOURADO em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 04:12
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003433-16.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ Advogado(s): RECORRIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803-A) DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário oriundo da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê que, nos autos da ação nº 8003433-16.2023.8.05.0110 ajuizada por ANA CAROLINA DE CASTRO DOURADO, contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência no sentido de compelir o ESTADO DA BAHIA - PLANSERV a providenciar todos as condições necessárias para realização do procedimento cirúrgico vindicado na exordial e,
por outro lado, indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidos por ambas em favor do patrono da parte adversa, sendo inadmitida a compensação.
Todavia, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, há de se observar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, bem como a isenção do pagamento de custas que se opera em favor da Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011."(ID 81609434). Como as partes não apresentaram recurso voluntário contra a sentença (ID 81609439), vieram os autos a este Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário (ID 81609440), na forma determinada pelo Juízo de origem. É o que importa relatar.
DECIDO.
A Remessa Necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e Fundações de Direito Público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, podendo, de forma excepcional, ser dispensável a realização deste reexame, nas hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Registre-se, por oportuno, a possibilidade do Relator proceder ao julgamento monocrático em sede de reexame necessário, sendo dispensável a apreciação da matéria pelo Colegiado, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do CPC/73, nos termos do verbete sumular nº 253, não havendo no CPC/2015 qualquer aparente incompatibilidade entre tal forma de se decidir e a forma pelo qual a causa foi submetida à apreciação do Tribunal.
Nesse sentido é o entendimento sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do mencionado enunciado transcrito a seguir: Súmula n.º 253 - o art. 557 do CPC que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
No caso em tela, cuida-se de remessa de ofício a este Tribunal, a fim de submeter a sentença singular ao duplo grau de jurisdição, em atendimento ao comando legal.
Como cediço, a análise do cabimento do reexame necessário deve ter por norte o art. 496, do CPC, o qual dispõe o seguinte: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Impõe-se destacar que, da análise da sentença lançada (ID 81609434), verifica-se que o Estado da Bahia foi condenado a arcar com os custos do procedimento cirúrgico para retirada de próteses mamárias em razão de contratura capsular, conforme relatórios médicos.
Destarte, sob a égide do Código de Processo Civil (art. 496, § 3º, II), que rege o processo, não haverá remessa necessária quando a condenação do Estado for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, in verbis: Art. 496. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." Noutro viés, apesar de a sentença não possuir valor líquido e certo (custos de tratamento médico), percebe-se que não chegará ao patamar estabelecido no dispositivo legal mencionado no inciso II do artigo 496 do CPC (mais de R$ 759.000,00), circunstância que não se amolda, a toda evidência, ao preceito legal, o que enseja o não conhecimento do reexame, sendo possível o julgamento monocrático.
Sob a égide do atual CPC, a Corte Cidadã vem reconhecendo a natureza facultativa do reexame quando visivelmente o montante da condenação não se adeque as hipóteses insertas no § 3º do art. 496 do CPC, vejamos: "Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019) (Info 658).
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais estaduais: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA - CABIMENTO. 1 - Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece valores quantitativos para a dispensa da remessa necessária. 2 - Tratando-se de legislação especial, a Lei do Mandado de Segurança prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, ante o princípio da especialidade . 3 - No mandado de segurança, não se sujeita à remessa necessária a sentença fundamentada em: I - súmula de tribunal superior, II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (Art. 496, § 4º, do CPC).
V.V .: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - QUANTIA INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual não será superior a 500 salários-mínimos (art . 496, § 3º, II, do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2.
Os limites impostos para o conhecimento da remessa necessária pelo Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente às ações de mandado de segurança. 3 .
Decisão mantida. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 51922361820198130024 1 .0000.20.002629-2/005, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024).
REMESSA NECESSÁRIA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART . 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E FRALDAS GERIÁTRICAS.
PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE-BA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL .
TEMA 1002.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA quanto ao capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios .
II - Autora pleiteou a condenação do Estado da Bahia e do Município de Ipirá ao custeio do medicamento XARELTO, com concentração de 20mg/ml, 01 (um) comprimido por dia, bem como de fraldas geriátricas, tamanho GG, na quantidade diária de 04 (quatro), necessários ao tratamento das sequelas de acidente vascular cerebral, com demência vascular avançada, trombose venosa profunda, hipertensão arterial, infarto agudo do miocárdio e incontinência urinária e fecal, conforme relatório médico acostado ao Id n. 57787759.
III - Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os Réu, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.
Condenação apenas do Município de Ipirá ao pagamento de honorários advocatícios .
IV - Embora a condenação dos entes públicos réus tenha sido ilíquida, é possível mensurar que o proveito econômico obtido pela parte, mesmo com eventuais acréscimos de juros e correção monetária, não alcançará o limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos, o que leva à dispensa do duplo grau de jurisdição.
Inteligência do art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC .
V - Remessa Necessária não conhecida.
VI - O cerne da irresignação da Defensoria Pública do Estado da Bahia restringe-se à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.
VII - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado .
VIII - Recurso de Apelação provido.
Sentença parcialmente modificada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), tal como arbitrado em desfavor do Município de Ipirá, a qual deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000510-97.2021 .8.05.0106, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais), tal como arbitrado em desfavor do Município de Ipirá, a qual deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição .
Salvador/BA (TJ-BA - Apelação: 80005109720218050106, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal, arquive-se com as cautelas de praxe e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (01) -
29/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82981433
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22/05/2025 12:13
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO)
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28/04/2025 12:43
Conclusos #Não preenchido#
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28/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:23
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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