TJBA - 8001276-03.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:24
Baixa Definitiva
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30/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:25
Expedição de citação.
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20/03/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:43
Juntada de conclusão
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10/03/2025 16:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/03/2025 23:05
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 12:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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09/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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09/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001276-03.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001276-03.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já qualificados na inicial.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos mensais de R$ 35,30 referentes a um empréstimo consignado indevido, sob o contrato nº 598845524 e que soube da informação ao procurar o INSS.
Aduz que, o valor emprestado foi de R$ 1.247,35, parcelado em 72 vezes, que os descontos começaram em maio de 2019 e que já foram descontadas 63 parcelas de R$ 35,30 do seu benefício.
Pede, liminarmente, a suspensão da cobrança do desconto das parcelas referente ao contrato n°598845524.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque a requerente apenas juntou extratos demostrando os descontos sem indicar irregularidades.
Noutro lado, não vislumbro, igualmente, a presença de periculum in mora.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários a partir de março/2019 até maio/2019, a fim de se apurar a existência dos créditos realizados pelo réu, oportunidade em que será reapreciado o pleito antecipatório pertinente à suspensão dos descontos.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 11:47
Expedição de citação.
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23/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001276-03.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marinalva Dos Santos Almeida Advogado: Luis Eduardo Porto Freitas (OAB:BA78881) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001276-03.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): LUIS EDUARDO PORTO FREITAS (OAB:BA78881) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, anexando Procuração Pública ou procuração, com assinatura a rogo, e mais duas testemunhas, juntando documento dos participantes, na forma do artigo do Código Civil, bem como, no mesmo prazo, colacione, aos autos, comprovante de residência em seu nome ou esclareça a juntada do documento em nome de terceiro estranho ao feito, juntado comprovante do quanto alegado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/Bahia, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PORTO FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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20/08/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 21:46
Conclusos para decisão
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06/08/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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