TJBA - 8016828-30.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RADIO JUAZEIRO DA BAHIA LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DECISÃO Processo nº: 8016828-30.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Imunidade de Jurisdição] Polo Ativo: AUTOR: RADIO JUAZEIRO DA BAHIA LTDA - ME Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC...
RADIO JUAZEIRO DA BAHIA LTDA, devidamente qualificada na peça inaugural, através de advogado constituído nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, requerendo inicialmente a justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para que seja Declarada Inexistente a Relação Tributária em Relação ao Estado da Bahia e ao Município de Juazeiro - BA, ainda requer em sede liminar da tutela de evidência a invalidação do lançamento tributário, visto pela afronta direta a Lei Federal e prova documental anexa aos autos, bem como, que haja a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário.
Alega, no que interessa para apreciação do pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, em síntese: "A Rádio Juazeiro da Bahia LTDA, Micro Empresa, localizada no município de Juazeiro - BA, atua no ramo da radiodifusão gratuita, cujos faturamentos são obtidos por meio de publicidades veiculadas nos intervalos dos programas e músicas.
Não é exigida nenhuma contraprestação do ouvinte no serviço de Rádio, cabe mencionar que a empresa está em disputa judicial colada no inventário do administrador - De Cujus.
O atual representante e sua esposa, casados em comunhão universal de bens, atuam como representantes oficiais e legais da Rádio Juazeiro LTDA.
Durante as eleições de 2024, nas redes sociais, o representante legal Max Andrei e Patriciane Leonel apoiaram candidato a prefeito adverso da gestora atual, Suzana Ramos.
Após a declaração de apoio, foi emitido um auto de infração em face da Rádio Juazeiro, mas direcionado a pessoa de Max Andrei e os endereços de correspondência de Patriciane.
O auto de infração, consta que estariam em débito fiscal com o município de Juazeiro, na importância de R$ 50.268,91 (cinquenta mil e duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos).
A Sra.
Patriciane junto do Sr.
Max Andrei realizaram a interposição do recurso administrativo, onde houve a justificativa do recurso não ser provido administrativamente devido a veiculação de publicidade, mesmo que esta fosse gratuita conforme a exceção trazida na LCP 116 de 2003.
Ao longo do procedimento, com o acúmulo de juros e mora, o lançamento tributário em conjunto de multa, juros, mora e atualização decorrentes do suposto ISS cobrado, acumula a importância atual de R$ 91.936,81 (Noventa e Um Mil, Novecentos e Trinta e Seis Reais e Oitenta e Um Centavos).
Desse modo, os representantes junto da pessoa jurídica procuraram o atual causídico, devido o parecer favorável da Auditora Fiscal Delaídes S.
Leite - 29831, que a Rádio goza tanto da imunidade em relação ao Tributo ICMS e isenção do ISS.
Desse modo, a dizer que o fato gerador e hipótese de incidência recai sobre um Imposto Estadual e não Municipal." Atribuiu à causa o valor de R$R$183.873,62 (cento e oitenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos).
Este Juízo deferiu provisoriamente a gratuidade judicial requerida, bem como, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da parte contrária.
ID 481620123 O Município de Juazeiro devidamente citado deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de ID 497797590.
Eis o relato.
DECIDO. Trata-se de ação anulatória c/c pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Rádio Juazeiro da Bahia LTDA, atuante na prestação gratuita de serviço de radiodifusão sonora, contra o Município de Juazeiro/BA, objetivando, liminarmente que seja Declara Inexistente a Relação Tributária em Relação ao Município de Juazeiro - BA, ainda requer em sede liminar da tutela de evidência a invalidação do lançamento tributário, visto pela afronta direta a Lei Federal, como também, que haja a suspensão da exigibilidade do referido crédito tributário. Pois bem, ao analisar as provas documentais anexadas nos autos, verifico que é suficiente para comprovar que refere-se a atividade gratuita de radiodifusão.
Sobre o assunto é importante mencionar a seguinte tese do STF: "EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito Tributário.
ISS.
Subitem nº 17 .25 da Lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16.
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Constitucionalidade. 1 .
Cabe a lei complementar dispor sobre conflito de competências entre os entes federados em matéria tributária, o que abrange controvérsias entre estados e municípios a respeito das incidências do ICMS e do ISS.
Essa atribuição também é cumprida pela lei complementar a que se refere o art. 156, inciso III, o qual dispõe caber à referida espécie normativa definir serviços de qualquer natureza para fins de incidência do imposto municipal. 2 .
O legislador complementar, atento a esse papel, estipulou estar abrangida pelo ISS, e não pelo ICMS-comunicação, a prestação do serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Observância de critério objetivo que prestigia o papel da lei complementar.
Precedentes. 3 .
O ato de inserir material de propaganda ou de publicidade em espaço contratado não se confunde com o de veicular ou de divulgar conteúdos por meio de comunicação social. 4.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de 'inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)' ." 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 6034 RJ 0080312-44.2018 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/03/2022)." Ressalte-se que Lei Complementar Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, que altera a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências"., estabelece em seu item 17.25 da Lista de Serviços que não há incidência do imposto sobre inserções publicitárias veiculadas em radiodifusão gratuita, in verbis: ""17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)." Ou seja, a própria lei exclui da incidência do ISS as emissoras de rádio, desde que a transmissão seja gratuita e de recepção livre, como no presente caso. Portanto, o pedido autoral encontra-se abrangido pela isenção tributária.
Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão da liminar, a exigibilidade do crédito tributário deve ser suspensa, é o que ensina o art. 151, V, do CTN, vejamos: " Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)." Assim, se a lei já prevê essa possibilidade, DEFERE-SE A inexistência de relação tributária em relação ao Município de Juazeiro, bem como, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até ulterior deliberação deste Juízo. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.I.
Cumpra-se. Juazeiro, 21 de maio de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 12:57
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501691475
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21/05/2025 17:31
Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 14/03/2025 23:59.
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25/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:13
Expedição de citação.
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15/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8016828-30.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Radio Juazeiro Da Bahia Ltda - Me Advogado: Miguel Henrique Cruz De Santana (OAB:PE63991) Reu: Municipio De Juazeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 8016828-30.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação de Débito Fiscal, Imunidade de Jurisdição] Polo Ativo: AUTOR: RADIO JUAZEIRO DA BAHIA LTDA - ME Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC… Devido ao elevado valor da causa, defiro provisoriamente a gratuidade judicial requerida.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por entender ser improvável acordo por parte do(s) Réu(s).
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela/liminar, após a manifestação do(s) Acionado(s).
Cite(m)-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Dou ao presente ato, força de mandado.
P.
I.
Cumpra-se.
Juazeiro, 14 de janeiro de 2025 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 14:50
Expedição de citação.
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14/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 02:15
Conclusos para decisão
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23/12/2024 02:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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