TJBA - 8009989-95.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
10/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009989-95.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Eduardo Bispo Dos Santos Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009989-95.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDUARDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
EDUARDO BISPO DOS SANTOS ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese sustenta que foi surpreendido com descontos desconhecidos em sua conta referente a contratos de empréstimo consignado que desconhece, junto ao banco réu.
Aduz que não realizou nenhum pedido de empréstimo e que tais valores nunca foram creditados em sua conta.
Ingressou em juízo com a presente ação requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, bem como o deferimento da antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
No mérito pugna pela procedência dos pedidos para confirmar a antecipação de tutela, declarando a inexistência do débito além da condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro.
Com a inicial juntou os documentos.
Em ID: 122268668, houve decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré apresentou contestação no ID: 130507860, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Sustentou que a autora firmou junto ao banco um contrato nº 595918314, devidamente assinado, o que afastaria a tese de ocorrência de fraude.
Ademais, informou que a parte autora recebeu o valor em sua conta bancária, juntando recibo de transferência.
Por fim, pugnou pela improcedência total da ação com a consequente condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica no ID: 143299903.
Saneado o feito (ID: 338963178), foi determinada a realização da prova pericial.
Laudo pericial juntado ao ID: 419971070.
Intimadas as partes para se manifestar acerca do laudo, apenas a parte ré pronunciou-se, pugnando pela improcedência da ação (ID: 422682064).
Conclusos vieram-me os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o autor está a questionar a contratação de empréstimos com a ré, cuja realização alega desconhecer.
Impende consignar que, ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao o fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A tese de defesa do banco acionado, fundada na hipótese de que o autor teve amplo acesso aos termos da contratação dos empréstimos pessoais e de que se beneficiou dos valores solicitados contratados restou corroborada pelas provas produzidas nos autos.
Vejamos.
O autor afirmou que não pretendeu contratar os empréstimos que culminaram com os descontos efetuados em seus proventos, reputando indevida e abusiva a dedução de parcelas, anotadas em benefício previdenciário.
Note-se, que, considerando-se a prova pericial elaborada e a documentação anexada ao processo, não socorre à parte argumentar que desconhece as operações realizadas, pois o banco acionado trouxe aos autos comprovação de que a parte autora realizou a contratação de cédula de crédito bancário (ID: 130507862), bem como recebeu o valor contratado, o que pode ser verificado também nas faturas anexas ao processo (ID: 130507861 e 130507863), fragilizando, de modo insuperável, as alegações deduzidas na inicial.
Ademais, verifica-se que o perito judicial asseverou que: “A assinatura presente no documento questionado pertence ao Sr.
Eduardo Bispo dos Santos”. (ID: 419971070).
Assim, não restou evidenciado vício quanto à assinatura do autor, o que conduz ao entendimento de que efetivamente houve a contratação das operações aqui questionadas.
Apenas para ilustrar: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTO EM HOLERITE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ DANOS MORAIS INEXISTENTES HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Os descontos realizados em holerite decorrem de contratos legítimos, firmados anteriormente entre os litigantes. 2.
Verificando-se que, de fato, foi firmado contrato de empréstimo, e que os valores respectivos foram depositados na conta da apelante, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais 3.
Nos casos de desprovimento ou inadmissão do recurso, a fixação de honorários recursais é medida que se faz necessária." (TJMS.
Apelação n. 0800234-84.2017.8.12.0052, Anastácio, 5ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 12/12/2017, p: 15/12/2017). "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida e que foram disponibilizados na conta do autor o valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe." (TJMS.
Apelação n. 0800508-56.2017.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 04/10/2017, p: 09/10/2017).
Sopram as provas no sentido de que o autor firmou o contrato de empréstimo com o banco requerido, não restando evidenciado vício material, tampouco de consentimento, a conspurcar o teor dos pactos, inexistindo lastro a subsidiar o pedido de declaração de inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro.
Os descontos realizados decorrem de contrato legítimo, não havendo uma conduta apta a ensejar o reconhecimento de danos morais.
Visto isso, entendo pela aplicação da pena por litigância de má-fé, pois ficou demonstrado o dolo processual da parte, à luz das hipóteses previstas no inciso II, do artigo 80 do novo Código de Processo Civil.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos.
No caso em tela, o quadro probatório deixa claro que o autor efetivamente realizou a contratação do empréstimo, beneficiou-se do numerário, e, mesmo sabendo da existência dos débitos, ingressou em juízo com a presente ação declaratória.
Pelo que devem incidir-lhe as penas de litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor da causa, nos termos dos arts. 81, do Código de Processo Civil.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao tratar do conceito de litigante de má-fé, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem que: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC ” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 226).
Nesta esteira e por sua evidente pertinência, vale citar o seguinte julgado: (…) CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR PARTE DA AGRAVANTE.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 18, DO CPC. (…) 2.
A agravante faltou com o dever de lealdade, ao omitir maliciosamente o resultado da decisão proferida no julgamento do recurso de apelação interposto pela CEF.
Alterou a verdade dos fatos, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 17, Inciso II, do CPC.
Por conseguinte, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 18, do CPC. 3.
Agravo de instrumento improvido.
Condenação da agravante ao pagamento de multa, no importe de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no artigo 18, do CPC.
Sem maiores digressões, estou convencida da integral incongruência e falta de veracidade dos fatos articulados na inicial e de todos os fundamentos trazidos pela parte autora, principalmente quando da leitura da defesa do réu, que trouxe documentos hábeis que corroboram com tal entendimento, sendo impiedosa a configuração da litigância de má-fé, fazendo incidir-lhe a aplicação da multa prevista no artigo 81, do Código de Processo Civil a fim de coibir tal prática.
Diante do exposto, ao tempo em que revogo a liminar que concedeu a suspensão dos descontos realizados na conta de titularidade da autora, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Em face da conduta da parte autora que se revela em litigância de má-fé, na forma do quanto preconizado pelo art. 80, II do CPC, e com base no art. 81 do mesmo diploma, condeno-a a pagar multa que arbitro em 2% sobre o valor corrigido da causa.
Saliente-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever do autor em pagar a presente multa imposta, na forma do art. 98, § 4º, do CPC.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução deverá permanecer suspensa, por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de dezembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito A.C.F. -
19/02/2024 23:27
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 13:14
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 22:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 17:59
Decorrido prazo de EDUARDO BISPO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
08/01/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/12/2023 16:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
23/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
15/12/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:21
Juntada de laudo pericial
-
05/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:58
Juntada de informação
-
01/06/2023 23:35
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 16:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 14:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 08:06
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009989-95.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Eduardo Bispo Dos Santos Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009989-95.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDUARDO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Devidamente citada, o banco acionado apresentou contestação (Id 130507860), arguindo, como preliminar, ausência de pretensão resistida.
Afasto, de logo, a preliminar de ausência de pretensão resistida, haja vista que a peça inaugural cumpriu com todos os requisitos do art. 319 e ss, do CPC, estando apta ao ingresso no Judiciário, bem como por consistir em direito fundamental o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ultrapassada tal questão, passo a fixar os pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura e a legitimidade do contrato objeto da lide.
De uma análise acurada dos autos, observa-se que a parte Requerida apresentou contrato supostamente assinado pela Autora (Id 130507862), que, por sua vez, negou a autenticidade da assinatura ali lançada.
Verifica-se que a definição de tal ponto passa necessariamente pela realização da prova pericial, que resta deferida, devendo o ônus ser arcado pelo Estado, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Assim sendo, NOMEIO perita na pessoa da Sra.
Aristela Vitória dos Santos, perita grafotécnica, com endereço profissional nesta cidade, cujos dados pessoais encontram-se depositados na serventia, fixando-lhe honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a complexidade da análise da ser desenvolvida, bem como a necessidade de resposta a diversos quesitos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do respectivo laudo.
Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar quesitos e assistente técnico.
Aceito o múnus, a Sra.
Perita deverá designar data, e horário para a colheita de material gráfico, a realizar-se preferencialmente nas dependências do fórum.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de janeiro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
27/04/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 22:35
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:26
Juntada de informação
-
27/04/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 16:42
Juntada de acesso aos autos
-
19/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 04:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:33
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
17/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:23
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2021 01:56
Decorrido prazo de ALIRIO MACEDO ANDRADE em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
25/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 12:33
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
08/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
03/08/2021 09:11
Expedição de ofício.
-
03/08/2021 08:45
Expedição de citação.
-
03/08/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003205-48.2009.8.05.0150
Marcelino Santos Garrido
Ana Rita Pinheiro Pereira Afonso
Advogado: Rogerio Moskalenko Montenegro Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 01:20
Processo nº 0000836-85.2011.8.05.0223
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Juscelino Nunes de Queiroz
Advogado: Carlos Moacir da Silva Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2011 12:21
Processo nº 8001930-40.2021.8.05.0106
Erasmo Anando Araujo Mascarenhas de Oliv...
Raimundo Lopes de Oliveira
Advogado: Roberta Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2021 18:12
Processo nº 0000919-24.2013.8.05.0226
Jovelina Nascimento de Abreu
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ricardo Gordiano Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2013 13:26
Processo nº 0502918-47.2017.8.05.0150
Marcelo Dias Santiago
Danton Veiculos LTDA
Advogado: Marcia Germana de Araujo Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2017 08:36