TJBA - 0015785-92.1997.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0015785-92.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: P Fonseca Comercio De Cereais Ltda Terceiro Interessado: Jose Evangelista Da Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0015785-92.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: BANCO BESA S/A Requerido(a) EXECUTADO: P FONSECA COMERCIO DE CEREAIS LTDA BANCO BESA S/A ajuizou ação de execução em face de P FONSECA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ambos qualificados nos autos.
No ID n. 467458045 o exequente manifestou o intento de desistir da ação.
Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Considerando-se que não foram opostos embargos a esta execução, extingo o presente processo em razão da desistência do exequente, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo exequente, com pagamento em 10 (dez) dias, salvo se lhe houver sido concedida a justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 14 de janeiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
12/05/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 04/02/2022 23:59.
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12/12/2021 13:55
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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12/12/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 03:12
Decorrido prazo de P FONSECA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 01/12/2021 23:59.
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03/12/2021 03:12
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:46
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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10/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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05/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 16:20
Declarada incompetência
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de P FONSECA COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:12
Decorrido prazo de LUIZ NOBRE FIGUEIREDO em 19/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ALVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
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02/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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02/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:48
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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02/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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02/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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30/08/2021 12:23
Expedição de intimação.
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30/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 23:35
Devolvidos os autos
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24/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/12/2017 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Recebimento
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14/12/2015 00:00
Expedição de documento
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13/10/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Mero expediente
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31/07/2015 00:00
Expedição de documento
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17/08/2012 00:00
Recebimento
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17/08/2012 00:00
Publicação
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13/08/2012 00:00
Mero expediente
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09/08/2012 00:00
Petição
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09/08/2012 00:00
Recebimento
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18/06/2012 00:00
Documento
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14/06/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/06/2012 00:00
Publicação
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11/06/2012 00:00
Mero expediente
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11/06/2012 00:00
Petição
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11/06/2012 00:00
Petição
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17/01/2012 00:00
Publicação
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27/12/2011 00:00
Mero expediente
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12/07/2011 20:43
Conclusão
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03/03/2011 10:29
Recebimento
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25/02/2011 16:01
Conclusão
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23/02/2011 16:52
Recebimento
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19/01/2011 15:09
Recebimento
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21/10/2010 15:37
Conclusão
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07/10/2010 13:40
Protocolo de Petição
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28/09/2010 17:10
Remessa
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27/09/2010 14:46
Conclusão
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23/09/2010 15:43
Bloqueio/penhora on line
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22/09/2010 15:49
Recebimento
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17/09/2010 13:31
Remessa
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27/08/2010 15:22
Conclusão
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23/07/2010 13:36
Protocolo de Petição
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30/04/2010 13:17
Conclusão
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19/11/2009 17:07
Conclusão
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19/11/2009 09:15
Protocolo de Petição
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23/10/2009 17:17
Conclusão
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24/08/2009 10:30
Recebimento
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17/08/2009 13:00
Conclusão
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14/08/2009 12:15
Documento
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13/08/2009 13:49
Protocolo de Petição
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28/07/2009 15:45
Expedição de documento
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22/07/2009 10:12
Expedição de documento
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06/03/2009 17:44
Expedição de documento
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15/01/2009 13:07
Conclusão
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10/04/1997 16:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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