TJBA - 8007068-07.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2025 14:23
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VALERIO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8007068-07.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114-A) Apelante: Antonio Jorge Valerio Dos Santos Advogado: Anderson Valcacio Cerqueira (OAB:BA56539-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007068-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO JORGE VALERIO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA (OAB:BA56539-A) APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114-A) DECISÃO Vistos, etc.
Irresignado com a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, evento de Id. 75854576, o Acionado interpôs Apelação (Id. 75854581).
Outrossim, foi verificada por este Relator a provável intempestividade do recurso.
Nesse contexto, o Recorrente foi intimado a demonstrar a tempestividade recursal.
No entanto, conforme certificado no Id. 77023315, apesar de regularmente intimado, o Apelante quedou-se silente. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico, pelo Id. 67835843, que a sentença vergastada foi disponibilizada no DJe de 25.09.2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 26.09.2024 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, qual seja 27.09.2024 (sexta-feira), sendo o prazo final o dia 17.10.2024.
No entanto, o Apelo só foi interposto em 30.10.2024 (Id. 75854580) - o que indica sua manifesta intempestividade.
Considerando que já se encontrava vigente o atual Código de Processo Civil na data da publicação da sentença, o prazo para interposição do Apelo é de 15 (quinze) dias úteis.
Assim, a contagem do prazo se iniciou em 27 de setembro de 2024 (sexta-feira) e o prazo fatal para apresentação do recurso se deu no dia 17.10.2024.
No entanto, o Recorrente só interpôs seu Reclamo no dia 30.10.2024, após o escoamento do prazo.
Manifestamente intempestivo é o Recurso.
Conclusão Deste modo, em razão da intempestividade, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 8007068-07.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114-A) Apelante: Antonio Jorge Valerio Dos Santos Advogado: Anderson Valcacio Cerqueira (OAB:BA56539-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007068-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO JORGE VALERIO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA (OAB:BA56539-A) APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114-A) DECISÃO Vistos, etc.
Irresignado com a sentença que julgou procedente a busca e apreensão, evento de Id. 75854576, o Acionado interpôs Apelação (Id. 75854581).
Outrossim, foi verificada por este Relator a provável intempestividade do recurso.
Nesse contexto, o Recorrente foi intimado a demonstrar a tempestividade recursal.
No entanto, conforme certificado no Id. 77023315, apesar de regularmente intimado, o Apelante quedou-se silente. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico, pelo Id. 67835843, que a sentença vergastada foi disponibilizada no DJe de 25.09.2024 (quarta-feira), considerando-se publicada em 26.09.2024 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, qual seja 27.09.2024 (sexta-feira), sendo o prazo final o dia 17.10.2024.
No entanto, o Apelo só foi interposto em 30.10.2024 (Id. 75854580) - o que indica sua manifesta intempestividade.
Considerando que já se encontrava vigente o atual Código de Processo Civil na data da publicação da sentença, o prazo para interposição do Apelo é de 15 (quinze) dias úteis.
Assim, a contagem do prazo se iniciou em 27 de setembro de 2024 (sexta-feira) e o prazo fatal para apresentação do recurso se deu no dia 17.10.2024.
No entanto, o Recorrente só interpôs seu Reclamo no dia 30.10.2024, após o escoamento do prazo.
Manifestamente intempestivo é o Recurso.
Conclusão Deste modo, em razão da intempestividade, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator -
12/02/2025 10:59
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:38
Não conhecido o recurso de ANTONIO JORGE VALERIO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*30-97 (APELANTE)
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07/02/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VALERIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DESPACHO 8007068-07.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Embracon Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114-A) Apelante: Antonio Jorge Valerio Dos Santos Advogado: Anderson Valcacio Cerqueira (OAB:BA56539-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007068-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO JORGE VALERIO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA (OAB:BA56539-A) APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114-A) DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que o feito não se encontra apto a julgamento imediato, tendo em vista a aparente intempestividade do recurso de apelação, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJE de 25.09.2024, considerando-se publicada em 26.09.2024, iniciando-se o prazo no dia útil subsequente, qual seja, 27.09.2024 (sexta-feira) – Id. 75854575.
Assim, tem-se que o término do prazo se daria no dia 17.09.2024; o recurso de apelação, entretanto, foi protocolado no dia 30.10.2024 (Id. 75854581) Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação do Recorrente Antônio Jorge Valério dos Santos, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possível intempestividade do seu recurso.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
DES.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06 -
16/01/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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