TJBA - 8004031-69.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 22:44
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 22:52
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004031-69.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373) Reu: Pena Branca Hotel E Eventos Ltda - Me Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004031-69.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: PENA BRANCA HOTEL E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806) SENTENÇA Visto.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ajuizou a presente ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar, cumulada com perdas e danos, em face do Pena Branca Hotel e Eventos LTDA - ME.
O autor alegou que o réu utiliza, sem autorização, obras musicais, literomusicais e fonogramas em seus aposentos, por meio de transmissão de rádio e televisão, caracterizando infração aos direitos autorais, conforme previsto na Lei nº 9.610/98.
Na petição inicial, o ECAD relatou que exerce a gestão coletiva dos direitos autorais no Brasil, conforme os artigos 28, 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610/98, e que os estabelecimentos como hotéis, que transmitem tais obras nos aposentos, necessitam de prévia autorização do autor ou do titular dos direitos autorais.
O autor informou que notificou o réu diversas vezes e, mesmo assim, não houve regularização do pagamento dos direitos devidos.
Assim, o ECAD requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às mensalidades vencidas de dezembro de 2018 a novembro de 2019, e de junho de 2020 a dezembro de 2021, mais as vincendas, além da concessão de tutela inibitória para que o réu cesse a execução pública de tais obras até a devida regularização, sob pena de multa.
O réu, em sua contestação, alegou que já contrata serviços de TV por assinatura, que, em sua visão, deveriam cobrir os direitos autorais referentes ao uso de obras musicais e audiovisuais, não sendo, portanto, necessária a dupla cobrança, caracterizando bis in idem.
Além disso, questionou a legitimidade do ECAD em cobrar tais valores, visto que não foi comprovado o ato de filiação dos titulares dos direitos.
Na réplica, o autor rechaçou os argumentos da defesa, destacando que a contratação de serviços de TV por assinatura não isenta o dever de pagar os direitos autorais ao ECAD, como decidido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em regime de recurso repetitivo (REsp n. 1.873.611/SP).
Destacou ainda a compatibilidade das leis nº 9.610/1998 e 11.771/2008, reforçando a legitimidade do ECAD para cobrar a retribuição autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
O STJ já reconheceu a competência exclusiva do ECAD para a arrecadação e distribuição de direitos autorais em território nacional, independentemente da indicação das obras ou da comprovação do ato de filiação dos titulares dos direitos reclamados.
Nesse sentido é o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
DIREITOS AUTORAIS.
PROVA DA FILIAÇÃO E INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS.
DESNECESSIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de comprovação pelo uso indevido dos direitos autorias em questão.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento no sentido de não serem necessárias prova da filiação e indicação das obras executadas para validar a cobrança dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD" (AgInt no AREsp n. 576.772/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018). 5.
A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.872.990/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) A controvérsia aqui posta diz respeito à obrigação do réu de pagar os direitos autorais ao ECAD pela disponibilização de equipamentos de rádio e televisão em seus aposentos para a transmissão de obras musicais e audiovisuais.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.873.611/SP, em regime de recursos repetitivos, "a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo ECAD", e "a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, inexistindo bis in idem".
Assim, a tese defensiva de que a contratação de TV por assinatura já cobriria os direitos autorais não prospera, uma vez que o pagamento pela transmissão ao ECAD é autônomo e independe da contratação de outros serviços de mídia.
O réu não nega que realiza a transmissão de conteúdo musical e audiovisual nos quartos de seu hotel, ainda que pela TV, tampouco nega a ausência de autorização do ECAD para tal.
Dessa forma, está configurada a violação aos direitos autorais prevista nos artigos 28, 29 e 68 da Lei nº 9.610/98.
Improcede a cobrança da multa de 10% requerida pela parte autora, ante a ausência de previsão legal.
Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra Pena Branca Hotel e Eventos LTDA - ME, nos seguintes termos: 1.
Condeno o réu ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais referentes ao período de dezembro/2018 a novembro/19, mais o período de junho/20 a dezembro/2021, bem como outras mensalidades vencidas no curso da lide, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 2.
Condeno o réu ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data em que se iniciou a infração), conforme jurisprudência do STJ. 3.
Determino a suspensão da execução pública de obras musicais e audiovisuais nos aposentos do réu, até que seja obtida a necessária autorização do ECAD, nos termos do artigo 105 da Lei nº 9.610/98, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Custas e honorários advocatícios a cargo do réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
07/01/2025 16:09
Homologada a Transação
-
07/01/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:57
Decorrido prazo de PENA BRANCA HOTEL E EVENTOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:18
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/04/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/04/2024 10:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
17/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 18:28
Decorrido prazo de PENA BRANCA HOTEL E EVENTOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:51
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/12/2022 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
13/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 16:10
Juntada de Carta
-
03/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:51
Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/12/2022 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
03/11/2022 11:47
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 11/11/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
07/10/2022 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
07/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 16:21
Juntada de Carta
-
27/09/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/11/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
01/08/2022 09:28
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:54
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 21:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD em 09/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:25
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
16/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000452-33.2024.8.05.0254
Coriolano Lessa Silva - ME
Janisley Silva Costa
Advogado: Yvana Barbosa Bizerra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 11:12
Processo nº 8038923-77.2019.8.05.0001
Comercial de Veiculos de Nigris LTDA
Everaldo Joao dos Reis - ME
Advogado: Leonardo Francisco Ruivo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2019 15:17
Processo nº 8188038-02.2024.8.05.0001
Geciene Nascimento Nunes
Celso Carilo Cavalcante
Advogado: Idimaires Meneghini de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 19:12
Processo nº 8000523-83.2019.8.05.0036
Flasio de Carvalho Gomes Junior
Loteamento Nova Malhada
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2019 13:56
Processo nº 8000029-27.2025.8.05.0258
Banco Bradesco SA
Cloves Campos dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 13:57