TJBA - 8001284-02.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:06
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 18:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:32
Decorrido prazo de 1ª DT JUAZEIRO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:32
Decorrido prazo de SD/PM PAULA BRUNA DE ALMEIDA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:32
Decorrido prazo de SD/PM JOAMERSON DE JESUS CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:32
Decorrido prazo de SD/PM ROANDERSON ALEX PEREIRA NUNES em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:25
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Documento_1
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21/08/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 02:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 19:11
Juntada de Petição de AP_8001284_02.2024.8.05.0146. Apelação. Tentativa de homicídio. Honorários. Defensor Dativo^
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09/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:14
Juntada de despacho
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30/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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16/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de 1ª DT JUAZEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SD/PM PAULA BRUNA DE ALMEIDA PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SD/PM JOAMERSON DE JESUS CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SD/PM ROANDERSON ALEX PEREIRA NUNES em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8001284-02.2024.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: André Luiz Barros Nascimento Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: 1ª Dt Juazeiro Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Sd/pm Paula Bruna De Almeida Pereira Terceiro Interessado: Sd/pm Joamerson De Jesus Carvalho Terceiro Interessado: Sd/pm Roanderson Alex Pereira Nunes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8001284-02.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA Apelante: André Luiz Barros Nascimento Defensor Público: Dr.
José Victor Ferreira Lima Ataíde Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato Santana Moinhos Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro Procurador de Justiça: Dr.
José Alberto Leal Teles Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU, EIS QUE AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE À VETORIAL NEGATIVA.
PENA-BASE ACRESCIDA EM PATAMAR EQUIVALENTE A 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
CRITÉRIO QUE VEM SENDO ADOTADO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por André Luiz Barros Nascimento, inconformado com a sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] que, no dia 23/01/2024, por volta das 17h25, no contorno do Mercado do Produtor, nesta urbe [Juazeiro], o ora denunciado, impelido por motivo torpe, tentou ceifar a vida de Paulo Rodrigues Leite, mediante golpes de faca, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Conforme consta nos autos, a vítima foi atingida por vários golpes de faca em várias regiões do corpo, sendo encontrada ainda com vida no local do fato por populares, que acionaram o SAMU, socorrendo o ofendido e encaminhando-o à UPA Dr.
João Oliveira.
Ato contínuo, policiais militares apreenderam em flagrante delito o ora denunciado, no mesmo dia, nas proximidades do intento criminoso, portando a arma utilizada no crime (faca), e logo após, confessou ter sido o autor dos golpes contra a vítima Paulo Rodrigues Leite.
Posteriormente, em seu interrogatório, o ora indiciado confessou ter praticado o crime, vez que o ofendido teria supostamente agredido sua companheira fisicamente, meses atrás. [...]”.
III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula o Apelante a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
IV – Compulsando os autos, verifica-se que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, André Luiz Barros Nascimento foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
O Juiz Presidente prolatou a sentença de Id. 70743598, efetuando a dosimetria da pena nos seguintes termos: na primeira fase, valorou negativamente a culpabilidade do Réu, fixando a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão; na segunda etapa, não reconheceu atenuantes ou agravantes; na terceira fase, aplicou a causa de diminuição de pena correspondente à tentativa na fração de 1/3 (um terço), tornando definitiva a sanção em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
V – Postula o Apelante a redução da pena-base, insurgindo-se contra a valoração negativa da culpabilidade e sustentando a desproporcionalidade do quantum de exasperação da reprimenda basilar.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, isto é, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Na hipótese sob exame, o fato de o Apelante ter desferido mais de um golpe de faca contra a vítima, atingindo-a na barriga e na cabeça, mesmo com diversas pessoas tentando demovê-lo do intento criminoso, demonstra a elevada intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta praticada, justificando a análise desfavorável da mencionada circunstância judicial.
Confira-se trecho do Parecer Ministerial: “É possível aferir que a fundamentação utilizada pelo Magistrado para a exasperação da pena-base é idônea, já que, além de apontar o alto grau quanto ao animus necandi, a justificou relatando o modus operandi utilizado, visto que, mesmo com terceiros tentando intervir na conduta praticada, o agente ainda continuou tentando obter êxito”.
VI – No que tange ao patamar de exasperação da pena-base, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59, do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do Julgador para a fixação da reprimenda basilar, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
VII – Nesse contexto, a jurisprudência da E.
Corte de Cidadania tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo previsto para o delito - para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 (um oitavo) - para cada circunstância negativa - sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.
VIII – No caso concreto, o Juiz valorou negativamente apenas uma circunstância judicial, fixando a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
A despeito da correta valoração negativa da culpabilidade do Réu, não foi apresentada motivação suficiente para a elevação da reprimenda basilar em patamar superior àqueles que vêm sendo adotados pela jurisprudência pátria, sendo devido, portanto, o seu redimensionamento.
Considerando o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 14 (quatorze) anos, chega-se ao incremento de 01 (um) ano e 09 (nove) meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, tendo sido valorada negativamente apenas uma circunstância judicial, reduz-se a pena-base para 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
IX – Na etapa intermediária do procedimento dosimétrico, merece acolhimento a pretensão defensiva para reconhecer, em favor do Apelante, a atenuante da confissão espontânea.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea”, exige-se que o Réu “confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais” (AgRg no HC n. 899.778/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
X – In casu, o Juiz Presidente consignou, na sentença, que: “Muito embora o réu tenha assumido os golpes efetuados contra a vítima, não opera em seu favor a atenuante da confissão espontânea em razão de sua pretensa confissão não ter contribuído para a elucidação dos fatos (Súmula 545/STJ), vez que efetuou uma confissão qualificada, em que aduz ter agido em legítima defesa e sem intenção de matar a vítima, o que foi negado pelos Jurados”.
No entanto, “é admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento” (STJ, AgRg no HC n. 456.108/SC, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Por conseguinte, na hipótese vertente, diante da confissão qualificada, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
XI – Quanto à fração de redução da pena (em razão da incidência da mencionada atenuante), é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de confissão qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6 (um sexto). (Precedente: STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024).
Assim, em virtude da confissão qualificada, reconhece-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzindo a pena na fração de 1/12 (um doze avos), estipulando-a provisoriamente em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão.
XII – Na terceira fase, mantém-se o patamar de redução aplicado pelo Juiz Presidente - em razão da tentativa - ou seja, 1/3 (um terço), tornando definitiva a reprimenda em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
XIV – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001284-02.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, André Luiz Barros Nascimento, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
09/01/2025 01:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:54
Conhecido o recurso de ANDRÉ LUIZ BARROS NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 16:26
Conhecido o recurso de ANDRÉ LUIZ BARROS NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:12
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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09/12/2024 17:13
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 15:28
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ BARROS NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 17:39
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de AP_8001284_02.2024.8.05.0146_Homicídio qualificado. Dosimetria. Fração. Parcial Provimento
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01/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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