TJBA - 8142851-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 20:59
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 20:59
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8142851-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651) REU: GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 515745482), opostos pela parte ré.
Aduz, em síntese, que: "a decisão do id. 513865394 incorreu em omissão grave ao não enfrentar a tese central da defesa, consistente na ilegitimidade da cobrança do valor integral do contrato como se fosse o débito exequendo." e que: "a r. decisão incorreu em evidente contradição, reconhecendo que a ação de busca e apreensão tem como objetivo a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária, o que pressupõe a existência de parcelas em atraso.
Por outro lado, a decisão mantém como base de cálculo o valor integral do contrato, incluindo indevidamente todas as parcelas vincendas, como se já fossem exigíveis em sua totalidade".
Contrarrazões aos embargos protocolada ao ID 519487281.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese o esforço do embargante, nota-se que este persegue a utilização dos presentes recursos para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Ensina a doutrina que "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usados por qualquer das partes, desde que presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC (devolutividade "restrita").
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Porém, os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, "não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso".
Como é de se aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.". (CAMBI, Eduardo et al.
Curso de Processo Civil Completo.
São Paulo/SP: Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Assim, como pontuam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que "os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020).
De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos.
A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem.
Nota-se que a embargante alega que a decisão fora omissa ao não enfrentar a tese central da defesa, consistente na ilegitimidade da cobrança do valor integral do contrato, bem como contraditória ao manter como base de cálculo o valor integral do contrato, incluindo indevidamente todas as parcelas vincendas, como se já fossem exigíveis em sua totalidade.
Contudo, nota-se que o decisium, acertadamente reconheceu, ao contrário do que sustenta o embargante, que nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora somente se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas no demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial.
Nesse sentido expressamente rechaçou a tese apresentada pelo demandado nos seguintes termos: "Como já salientado, a redação atual do Decreto-lei federal n° 911, de 1° de outubro de 1969, conferida pela Lei federal n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, estabelece como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida.
Confira-se: Art. 3°.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 2°.
No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ou seja, ao contrário do que afirma o réu, não há se falar purgação da mora, pois não fora formalizado o pagamento integralidade da dívida, mas, tão somente, restou garantido o pagamento de parte das parcelas em atraso." Nota-se, pois, que justamente por considerar que nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-lei nº 911/69, a purgação da mora apenas considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, não há qualquer contradição na decisão que incluiu o valor das parcelas vincendas no valor executado.
A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da embargante é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença.
A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, o agravo de instrumento.
Ressalte-se que, a pretensão de reformar o julgado - o que, de fato, busca o embargante - não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto este foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo deste último não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado.
E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida. P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
17/09/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 22:44
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 23:07
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 03/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 23:07
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8142851-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651) REU: GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387), VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS (OAB:BA39557) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 4 de setembro de 2025.
MARIANA SAMPAIO BARROS SEGURA -
04/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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19/08/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:42
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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13/08/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8142851-05.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecer acerca do pedido de expedição de novos mandados de Busca e Apreensão, constante no ID nº 489426682, eis que na petição de ID nº 478272556, consta que os veículos a serem apreendidos seriam Volkswagen Tiguan, placa FQK3H75 e o Fiat Palio, placa OKI-5H04, o que inclusive consta na Decisão de ID nº 479782389. Salvador, data da assinatura digital do documento JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
02/06/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501867206
-
02/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8142851-05.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Reu: Gabriel Galrao Da Silva Daltro Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8142851-05.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8142851-05.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Reu: Gabriel Galrao Da Silva Daltro Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8142851-05.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REU: GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
12/02/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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02/02/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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02/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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23/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8142851-05.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Leandro Cesar De Jorge (OAB:SP200651) Reu: Gabriel Galrao Da Silva Daltro Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8142851-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651) REU: GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378) DECISÃO CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de BUSCA E APREENSÃO em face de Gabriel Galrão da Silva Daltro, também qualificada, com pedido de liminar tendo por objeto os bens descrito na inicial - MARCA VOLKSWAGEN MODELO TIGUAN 2.0 TSI CHASSI WVGSV65N8EW553304 PLACA FQK3H75 RENAVAM *10.***.*06-53 ANO/ MODELO 2013 / 2014 COR PRETA COMBUSTÍVEL GASOLINA MARCA VOLKSWAGEN MODELO NOVO GOL 1.0 CHASSI 9BWAA45U0EP512303 PLACA OVD0639 RENAVAM *10.***.*79-82 ANO/ MODELO 2014 / 2014 COR VERMELHA COMBUSTÍVEL BI-COMBUSTÍVEL MARCA FIAT MODELO PALIO ATTRACTIV 1.4 CHASSI 9BD196272D2064103 PLACA OKI5H04 RENAVAM *04.***.*78-87 ANO/ MODELO 2012 / 2013 COR PRETA COMBUSTÍVEL BI-COMBUSTÍVEL - como garantia do negócio jurídico, alienados fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação (ID 431225376), sustentando LITISPENDÊNCIA: “a existência do processo de nº 8131301- 13.2023.8.05.0001, ajuizado na 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, em que possui a mesma parte- GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO, e os mesmos fatos e pedidos referente ao veículo abaixo descrito.
MODELO: NOVO GOL, MARCA: 03 - VOLKSWAGEN, CHASSIS: 9BWAA45U0EP512303, ANO MODELO: 2014/2014, COR: VERMELHA, PLACA: OVD0639, RENAVAN: *10.***.*79-82”.
De seu turno, a parte autora (ID 436340450) aduz que a outra ação se trata de ação de busca e apreensão em que Yamaha Administradora de Consórcios Ltda move em face do ora requerido e que “Em uma breve consulta ao site do Tribunal de Justiça da Bahia, a Autora logrou êxito em localizar a ação de busca e apreensão nº 8131301-13.2023.8.05.0001, cujo polo ativo é composto pela empresa YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do requerido”.
Despacho de ID 478187194 foi lançado nos seguintes termos: Em consulta ao PJE, colhe-se que o processo 8131301-13.2023.8.05.0001 foi ajuizado por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de GABRIEL GALRAO DA SILVA DALTRO (EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) e tendo por objeto o mesmo veículo (MODELO: NOVO GOL, MARCA: 03 - VOLKSWAGEN, CHASSIS: 9BWAA45U0EP512303, ANO MODELO: 2014/2014, COR: VERMELHA, PLACA: OVD0639, RENAVAN: *10.***.*79-82) desta ação 8142851-05.2023.8.05.0001, qual seja MARCA VOLKSWAGEN MODELO NOVO GOL 1.0 CHASSI 9BWAA45U0EP512303 PLACA OVD0639 RENAVAM *10.***.*79-82 ANO/ MODELO 2014 / 2014 COR VERMELHA COMBUSTÍVEL BI-COMBUSTÍVEL, tratando-se, portanto, do mesmo CONTRATO/VEÍCULO, a desafiar, em tese, a aplicação do art. 286, II, do NCPC.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, justificar a sua relação com YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e o fato do MESMO veículo/contrato ter sido objeto de BUSCA E APREENSÃO por AMBAS (CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A e YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) e se manifestar, querendo, acerca do art. 286, II, do NCPC.
Em manifestação de ID 478272556, a parte autora disse que “por um equívoco, constou também a garantia (Volkwagen GOL, placa OVD-0639)” do que somente os outros dois veículos são garantias do contrato de consórcio firmado entre a autora e o requerido, quais sejam: Volkswagen Tiguan, placa FQK3H75 e o Fiat Palio, placa OKI-5H04.
Requer o prosseguimento da presente ação de busca e apreensão tão somente em relação as duas garantias informadas (Volkswagen Tiguan, placa FQK3H75 e o Fiat Palio, placa OKI-5H04), expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, conforme liminar deferida no id. 416628930.
DECIDO.
A questão da litispendência restou superada, eis que o processo 8131301- 13.2023.8.05.0001 cuidou do contrato envolvendo apenas o veículo Volkwagen GOL, placa OVD-0639 e este processo 8142851-05.2023.8.05.0001 cuida apenas dos Volkswagen Tiguan, placa FQK3H75 e o Fiat Palio, placa OKI-5H04, após esclarecimento da parte autora de que por equívoco teria constado também a garantia (Volkwagen GOL, placa OVD-0639), mas que em verdade somente os outros dois veículos são garantias do contrato de consórcio firmado entre a autora e o requerido, quais sejam: Volkswagen Tiguan, placa FQK3H75 e o Fiat Palio, placa OKI-5H04.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do(a) veículo(s) descrito(s) na inicial: Volkswagen Tiguan, placa FQK3H75 e o Fiat Palio, placa OKI-5H04.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
19/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:15
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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