TJBA - 8130579-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:30
Juntada de informação
-
22/07/2025 12:11
Publicado #Não preenchido# em 22/07/2025.
-
22/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:54
Juntada de informação
-
10/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8130579-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fernando Jorge Nunes Dos Santos Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Lucas Fernandes Dos Santos (OAB:BA46455) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Autor: Luciene Fernandes Dos Santos Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Lucas Fernandes Dos Santos (OAB:BA46455) Reu: Barra Avenida Empreendimentos Ltda - Epp Reu: Domingos Lavigne De Lemos Filho Reu: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Reu: Robert De Almeida Santana Reu: Marcelo Eduardo Shimidt De Almeida Reu: Banco Rodobens S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130579-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FERNANDO JORGE NUNES DOS SANTOS e outros Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA46455) REU: BARRA AVENIDA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDO JORGE NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de LUCIENE FERNANDES DOS SANTOS, também qualificada, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.
Declarada a incompetência, pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta capital, em razão de suposta conexão desta ação com o processo de nº 0506388-19.2015.8.05.0001, em trâmite nesta Unidade Judiciária.
Vieram-me os autos conclusos para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO.
Antes de se determinar o regular prosseguimento ao feito, é necessária a análise sobre a competência ou não deste Juízo para apreciar o presente feito.
A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica, buscando evitar a prolação de decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes, ao tempo em que contribui para a economia processual.
Consoante o regramento do art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Destarte, verificada a conexão entre as ações, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Outrossim, segundo o art. 55, § 3º, do CPC, as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas, serão reunidas para julgamento conjunto, configurando a “conexão por prejudicialidade”, nomenclatura cunhada pela doutrina jurídica.
Ademais, o art. 286, incisos I e III, do mesmo Codex, preceitua que as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando se relacionarem, por conexão, por continência ou por prejudicialidade, com outra anteriormente ajuizada.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto: No caso em questão, o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador sustenta que há identidade de causa de pedir e de pedido entre o presente processo e aquele de nº 0506388-19.2015.8.05.0001, que tramita nesta 8ª V.
Rel.
Consumo, pouco importando se os acionados são diversos.
Sendo assim, sob alegação de prevenção, uma vez que a ação em trâmite neste Juízo antecedeu na distribuição, e diante do risco da prolação de decisões em conflito ou contraditórias, o aludido Juízo declinou da sua competência para processar e julgar a presente ação, remetendo os autos a esta Unidade Judiciária.
Ocorre, porém, que o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que inexiste conexão entre ações fundadas em contratos diversos, ainda que tenham a mesma causa de pedir, tornando possível a tramitação em separado das referidas ações.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no… (TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG - CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Ora, o fato de, em ambos os processos, a vexata questio versar sobre a compra e venda de imóveis em face da mesma empresa, isso por si só não dá sustentação à alegada conexão.
Observe-se que, nas situações sob exame, os imóveis são diferentes; os contratos são diversos e os acionantes também.
Logo, a alegada prevenção deste Juízo, como um dos fundamentos para o declínio da competência levado a efeito, não se afigura como a medida mais acertada, tendo em vista que não se há falar em prolação de decisões contraditórias que possam vir a incidir, na medida em que as referidas ações versam sobre contratos diversos, bem como envolvem partes e causas de pedir diversas, consoante acima demonstrado.
Pelas razões expendidas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento desta demanda e, com esteio no art. 951, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que seja oficiada a Excelentíssima Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 953, I, do CPC, encaminhando cópia dos autos, ficando sobrestado o andamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 18 de dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
14/01/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 13:38
Declarada incompetência
-
17/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011499-25.2024.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silverio de Pinho Gomes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 14:51
Processo nº 8001445-78.2020.8.05.0137
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Alex Leomir da Cunha Gomes 01248833546
Advogado: Nidia Cristiane Oliveira Mesquita Victor...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2020 15:28
Processo nº 8145033-61.2023.8.05.0001
Jodson Luis Almeida dos Santos
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Noanie Christine da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 10:09
Processo nº 8122324-95.2024.8.05.0001
Marcelo da Hora Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 12:53
Processo nº 8006953-74.2023.8.05.0080
Graciele Pereira de Jesus Ribeiro
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Romulo Guimaraes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 15:48