TJBA - 8000117-39.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:23
Decorrido prazo de SANDY SILVA ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:23
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502650335
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28/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502650335
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28/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484602601
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28/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:37
Juntada de decisão
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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30/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000117-39.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Deraldo Da Cunha Araujo Filho Advogado: Sandy Silva Araujo (OAB:BA65291) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000117-39.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: DERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO Advogado(s): SANDY SILVA ARAUJO (OAB:BA65291) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA DA REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO 8000116-54.2022.8.05.0042 - DERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO X COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 8000117-39.2022.8.05.0042 - DERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO X COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Conexão Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O parágrafo 1º prescreve que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Analisando a existência de conexão, observo que há outro processo com as mesmas partes e mesmo pedido.
Dessa forma, os processos devem ser reunidos, uma vez que ambos versam sobre excesso de prazo no aumento de carga na rede elétrica nas propriedades rurais do autor. 8000116-54.2022.8.05.0042 - Adição de fase na rede elétrica da Fazenda Princesa do Sertão próximo ao povoado de Lagoa de Dentro, zona rural do município de Canarana-Bahia. 8000117-39.2022.8.05.0042 - Adição de fase na rede elétrica da Fazenda Novo Horizonte próximo ao povoado de Capivara, zona rural do município de Canarana-Bahia.
Destaco que não há litispendência no presente caso.
Para que seja configurada a litispendência, é necessário que haja tríplice identidade, ou seja, que as ação contenham as mesmas partes, causas de pedir e pedidos.
No presente caso, há identidade das partes e dos pedidos, mas as causas de pedir (matrículas/contratos/propriedades) são diversas. 2.2- DO MERITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte autora solicitou a mudança da tensão de energia de monofásica para trifásica em seus imóveis rurais, conforme protocolos anexos.
Em resposta, a concessionaria forneceu orçamentos, exigindo que o autor custeasse parte dos valores.
O autor contesta as cobranças, argumentando que a responsabilidade pelas obras são da empresa, dado o caráter universal do fornecimento de energia.
Requereu liminarmente que o réu seja obrigado a implantar a rede TRIFÁSICA, sem qualquer custo, além de indenização em danos morais.
A acionada informou o custo das obras e que parte desses pagamentos deveriam ser custeados pelo autor, de acordo com a legislação específica.
Colaciona aos autos notas de obra, telas sistêmicas e orçamento detalhado para a execução.
A controvérsia cinge na verificação de demora injustificada no fornecimento de serviço essencial, na responsabilidade pelo custeio da obra de adição de fase no fornecimento de energia elétrica, bem como na procedência do pedido de indenização por danos morais.
Analisando as provas anexas aos autos, verifico que a concessionária cumpriu com suas obrigações ao apresentar, em prazo adequado, os projetos e orçamento correspondente.
A pendência da execução decorre da inércia do autor, que não tomou as providências necessárias para viabilizar a obra.
Assim, entendo que nos presentes casos não houve demora injustificada na prestação do serviço.
Conforme o disposto na Resolução Normativa ANEEL 1000/2021, os custos para serviços solicitados pelo consumidor, como a alteração de tensão, são de responsabilidade do próprio consumidor.
A legislação é clara em esclarecer que é de responsabilidade do solicitante o ônus de custear as obras necessárias, é o que preconiza a norma vigente artigo 98 da resolução nº. nº 1.000, de 7 de dezembro de 20210 da ANEEL, vejamos: Art. 98.
O consumidor e demais usuários, observados os critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105 e as obras de responsabilidade exclusiva, são responsáveis pelos seguintes custos: I - instalações internas, exceto no caso do padrão gratuito disposto no art. 49; II - instalações de interesse restrito, caso aplicável; III - instalações do ponto de conexão; e IV - participação financeira nas obras de responsabilidade da distribuidora, calculada conforme art. 108. § 1º A cobrança pela participação financeira do inciso IV não se aplica para central geradora, importador e exportador de energia e na conexão de outra distribuidora. § 2º No caso de conexão de unidade consumidora, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto e/ou na tensão de conexão indicados pelo consumidor não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores. § 2º No caso de conexão de unidade consumidora sem microgeração ou minigeração distribuída, a existência de viabilidade técnica para conexão no ponto, na tensão de conexão e características de qualidade indicados pelo consumidor, conforme art. 68, não implica cobrança de custos adicionais em relação às demais alternativas avaliadas pela distribuidora, ainda que resulte em níveis de qualidade superiores. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º O consumidor e demais usuários são responsáveis pelos custos para atendimento de solicitação de MUDANÇA DO NÍVEL DE TENSÃO ou da localização do ponto de conexão sem que haja aumento da demanda contratada ou da potência injetada.
Destaco que há situações em que a solicitação de aumento de carga deve ser atendida gratuitamente.
O artigo 105 da Resolução n° 1000/2021 da ANEEL prescreve que a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV.
Contudo, não é o caso em tela, conforme se verifica nas provas anexadas aos autos.
A instalação necessária para atender ao pedido da parte autora é de tensão maior que o constante no art. 105 da Resolução n° 1000/2021 e, assim, não seriam custeadas pela concessionária, conforme prescreve o art. 98, §3°, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Portanto, a responsabilidade pelo custo da alteração de tensão de energia elétrica é, de fato, do consumidor que solicita o serviço, conforme regulamentado pela ANEEL, desconfigurando a tese autoral de falha na prestação de serviço por parte da concessionaria.
Anote-se, por fim, que a requerida agiu dentro dos parâmetros traçados pela boa fé objetiva, mormente em observância aos princípios da lealdade e transparência nas relações de consumo (art. 6° III, do CDC) ao negar o pedido do requerente administrativamente.
Nesse sentido, se posiciona as Turmas recursais da TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0012416-96.2022.8.05.0039 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTRO RECORRIDO: VIVALDO CARNEIRO ALVES FILHO ADVOGADO: LILIAN THAIS SOUSA DOS SANTOS E OUTRO ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CAMAÇARI RELATORA: JUÍZA NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE TENSÃO DE ENERGIA.
ADIÇÃO DE FASE.
PEDIDO PARA QUE O SERVIÇO SEJA EXECUTADO ÀS CUSTAS DA CONCESSIONÁRIA .
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
Art. 98.DA RESOLUÇÃO Nº.
Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A INSTALAÇÃO DA OBRA PARA ADIÇÃO DE FASE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00(-) RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA. 1. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0012416-96.2022.8.05.0039,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 18/07/2024). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, forte na argumentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Revogo a tutela anteriormente concedida.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000117-39.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Deraldo Da Cunha Araujo Filho Advogado: Sandy Silva Araujo (OAB:BA65291) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CANARANA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Rua Durval Cardoso Pimenta, s/n, CEP 44.890-000 - CANARANA/BA E-mail: [email protected] / Telefone: (74) 3656-2207 / 2107 Processo: 8000117-39.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: DERALDO DA CUNHA ARAUJO FILHO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: SANDY SILVA ARAUJO REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente, aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Sustenta a parte autora que: “O Autor possui a Fazenda Novo Horizonte próximo ao povoado de Capivara, zona rural do município de Canarana-Bahia.
Há alguns meses requereu que fosse realizada a adição de fase (trifásica) para que possa trabalhar, visto que o Autor depende da lavoura para sobreviver.
Ocorre que, mesmo após protocolo em aberto no dia 29/04/2021 de número 4504775285 (em anexo) o serviço nunca fora realizado e está Acionada sequer apresenta justificativa sobre essa falha.
O Autor já se dirigiu ao posto da Coelba localizado no município de Irecê, já ligou e mesmo após a insistência, nenhuma resposta foi apresentada.
Estamos aqui falando de quase 1 (um) ano que um pedido formal foi realizado de forma presencial conforme o protocolo apresentado e até o momento nenhum retorno foi dado para o consumidor.
Estamos aqui falando de um pai de família que precisa trabalhar e que o mínimo que é requerido não lhe é fornecido por está prestadora de serviços.
Diante do exposto, nada mais que justo que a Acionada seja obrigada a instalar a adição de fase (trifásica) na Fazenda do Autor e que seja condenada a pagar danos morais por todo descaso com o consumidor e todas as informações prestadas sem qualquer clareza".
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fummus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) No caso vertente, verifico que existe probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Com efeito, consta do ID n. 180345306 comprovante de atendimento.
Entendo que, neste momento, seria equivocado manter a parte autora privada do essencial serviço de fornecimento de energia elétrica.
No presente caso, também considero relevante, para fins de valoração do perigo da demora, o fato de que a parte autora, conforme ilustrou na petição inicial, explora atividade de produção em que a falta de energia elétrica fatalmente levará a gravíssimo prejuízo.
Outrossim, convergem os elementos, ao menos neste momento processual, a indicarem que a parte autora se reveste da qualidade de consumidora, segundo os parâmetros de vulnerabilidade vertidos na Teoria Finalista Mitigada assentada pelo Superior Tribunal de Justiça como crivo pertinente à leitura do art. 3º da Lei n. 8.078/1990.
DISPOSITIVO.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que, no prazo de 40 (quarenta) dias, a parte ré promova a adição de fase (para trifásica) na energia elétrica do imóvel Fazenda Novo Horizonte próximo ao povoado de Capivara, zona rural do município de Canarana-Bahia.
ADVIRTO a parte autora de que esta decisão NÃO O DESOBRIGA de continuar a pagar as demais faturas que digam respeito ao seu consumo regular de energia elétrica.
FIXO MULTA no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele excessiva ou insuficiente (art. 297 do CPC).
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
INTIME-SE, PESSOALMENTE, A REQUERIDA DESSA DECISÃO.
CUMPRIDAS ESSAS DETERMINAÇÕES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ LEIGO PARA PROJETO DE SENTENÇA.
ESTA DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 17:33
Expedição de intimação.
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10/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/06/2022 23:59.
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28/04/2022 04:51
Decorrido prazo de SANDY SILVA ARAUJO em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 22:52
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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18/04/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 07:57
Expedição de intimação.
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12/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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04/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 04:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:09
Decorrido prazo de SANDY SILVA ARAUJO em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:10
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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03/03/2022 23:27
Expedição de citação.
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03/03/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 23:24
Expedição de Carta.
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03/03/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 23:18
Expedição de Carta.
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04/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 14:22
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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04/02/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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