TJBA - 8001599-36.2022.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:38
Decorrido prazo de HARRISON FERREIRA LEITE em 11/03/2025 23:59.
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28/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 13/03/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8001599-36.2022.8.05.0102 Execução Fiscal Jurisdição: Iguai Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Apelado: Rubia Kelly Do Nascimento Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001599-36.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: RUBIA KELLY DO NASCIMENTO VIANA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ibicuí em face de sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.
Verifica-se que tramitam nesta vara mais de 500 execuções fiscais abaixo do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com efeito, a sentença está lastreada nas medidas empreendidas pelo Conselho Nacional de Justiça, visando baixar a taxa de congestionamento dos processos em curso, desafogar o Poder Judiciário, afetando, por isso, diretamente a efetiva prestação jurisdicional.
Ainda, a sentença está fundada no entendimento vinculante exarado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023 – TEMA 1.184).
Por fim, em julgamento de apelação, tal como a presente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manteve a sentença como prolatada no presente feito.
Nos autos da apelação cível número 8001868-75.2022.8.05.0102, a Quarta Câmara Cível proferiu acórdão mantendo a sentença, nos seguintes termos: (...) Inafastável, portanto, a conclusão de que o presente feito se coaduna, perfeitamente, à hipótese de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, seja porque o crédito exigido é inferior a R$10.000,00, seja porque a cadência processual, por mais de 01 ano, restou infrutífera, sem que se identificasse o paradeiro do executado ou efetivasse constrição de seu patrimônio.
Diante do exposto, com fundamento no art.932, IV, a e b do NCPC e no art. 162, XVI do RI TJBA, diante dos efeitos translativos da apelação, NEGO PROVIMENTO ao apelo, por ora reconhecer a ausência do interesse de agir do recorrente e, com isso, manter a sentença de extinção terminativa da execução fiscal, à luz do art.485, VI e §3º, do NCPC, Tema n. º1.184 do STF e art.1º, §1º da Resolução CNJ n.º547/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 19 de abril de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora.
Com maior razão, referendada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, aliás, diante da remissão na fundamentação no acórdão de extinção das execuções fiscais de valor abaixo de dez mil reais, não subsiste lastro para eventual juízo de retratação, devendo a sentença ser mantida, diante do ínfimo valor ora executado.
Pelo exposto, intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões a apelação interposta.
Após, devidamente certificado, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
Acautele-se a secretaria, para, ao realizar a remessa, anexar os autos na tarefa " Aguardando o julgamento pela instância superior".
Intimem-se.
Publiquem-se.
Cumpra-se.
Iguaí, data e assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
13/01/2025 13:20
Expedição de intimação.
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13/01/2025 13:19
Expedição de intimação.
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13/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:20
Expedição de intimação.
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29/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 20:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 08:58
Expedição de citação.
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17/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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