TJBA - 8000770-86.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DAVI CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de decisão
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/01/2024 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000770-86.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Da Gloria Davi Cruz Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000770-86.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA DA GLORIA DAVI CRUZ Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por MARIA DA GLORIA DAVI CRUZ contra BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e concessão da tutela de urgência.
Fundamento e DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).
Estando o feito em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que a o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
A(s) questão(ões) controversa(s) do processo cinge(m)-se à verificação da existência e validade de vínculo contratual entre as partes, que legitime as cobranças efetuadas, bem como à aferição da presença dos requisitos para responsabilização civil do réu.
Isso porque a parte autora alega que tem sido cobrada indevidamente, com descontos não autorizados em sua conta corrente. a) Da existência de contrato Em primeiro lugar, no que se refere à existência de contrato, por todos os elementos produzidos nos autos, cabe a este Juízo acatar as afirmações trazidas pela parte autora.
Isso porque a parte apresentou indícios suficientes de que não realizou nenhuma contratação junto à parte requerida.
De outra banda, todavia, a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo, conforme ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte requerida juntou aos autos contestação rebatendo a narrativa autoral, todavia, não coligiu nenhum contrato supostamente firmado com a parte autora ou outros documentos para eventualmente legitimar as cobranças efetuadas.
Assim, verifico que o(a) demandante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, haja vista que não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, não se pode presumir que a mera disponibilização indevida do serviço tenha o condão de obrigar o consumidor a assumir a prestação dele decorrente, se não a aceitou previamente.
Entender o contrário significaria subverter a lógica do ordenamento consumerista do país, impondo àqueles mais vulneráveis o ônus de se desvencilhar de verdadeiras armadilhas criadas pelo fornecedor.
Nesse sentido, não havendo prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência de débito, nos termos pleiteados na inicial.
Vencida essa questão, passa-se à análise dos requisitos para responsabilização civil. b) Da responsabilidade civil Quanto à verificação dos requisitos para a responsabilização civil da parte ré, cediço que a sistemática estabelecida pelo CDC privilegia a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que, como regra, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise de elemento subjetivo do requerido – culpa ou dolo.
Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar por parte do réu, é necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.
No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos no que se refere ao dano material informado, atestando a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que tal cobrança viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas dessa natureza.
Nesse sentido, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacificado recentemente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no bojo do processo EAREsp 676.608/RS, é de que, para fins de devolução em dobro, não se exige demonstração inequívoca da existência de má fé do fornecedor, bastando prova de que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É o caso dos autos: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, compreendo que procede a pretensão autoral, haja vista a existência de conduta, prejuízo e nexo causal, devendo a parte requerida devolver, em dobro, todos os valores cobrados irregularmente da parte autora, devidamente corrigidos.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, preceitua o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: […] Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade humana, configurando-se sempre que alguém aflige outrem injustamente em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, de grau intenso e anormal. (TJBA, AC 8022322-93.2019.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 08/12/2020).
Na situação concreta, compreendo que não há elementos que evidenciem a existência de violação aos direitos da personalidade da parte requerente. É certo que não há que se falar em dano moral presumido em situações como a dos autos, cabendo à parte autora a demonstração de que houve verdadeiro abalo a sua esfera psíquica, o que não foi comprovado no feito.
Nota-se, portanto, que há hipótese de aborrecimento legítimo e justificável, mas não a ponto de violar a esfera subjetiva da parte.
Por fim, cumpre salientar que a orientação mais recente e consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia são firmes na direção desta sentença, compreendendo, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias não é capaz de gerar dano subjetivo indenizável, sem a demonstração concreta de sua ocorrência.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA, ANUIDADE, TARIFA LIMITE DE CRÉDITO E IOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALORES E SERVIÇOS OBJETOS DO PACOTE DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
MERA ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. [...] (TJ-BA - RI: 00014681320218050110, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU INDEVIDOS OS DESCONTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
VOTO.
Alega a parte autora que estão sendo realizados descontos mensais em sua conta bancária, sob rubrica de TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO.
EXPRESSO 4.
Aduz que jamais solicitou ou autorizou a cobrança de tais descontos e pugnou pela condenação em danos morais e restituição de valores em dobro. [...] Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a má prestação de serviço da acionada, assim, a sentença deve ser mantida no que se refere ao cancelamento dos serviços e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Quanto aos danos morais, a demandante não teve, em razão da conduta da empresa acionada, sua honra ou sua imagem violadas ou expostas ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, bem como não sofreu dor psicológica.
Portanto, entendo que não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais pleiteados.
Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sentença que se mantém nos demais termos. [...] (TJ-BA - RI: 00050418620208050080, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/08/2021) Por essa razão, não vislumbro possibilidade jurídica de concessão de indenização por danos morais no presente feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a extinção da cobrança a título de seguro Vida e Previdência; b) condenar a parte ré à devolução das quantias pagas indevidamente, em dobro, assim como aqueles descontados no curso da ação, devendo os valores serem atualizados segundo o IPCA desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. c) Determinar que a parte ré, após o trânsito em julgado, no prazo de quinze dias, apresente planilha com todos valores pagos a partir de 03/05/2018, sob pena de conversão em perdas e danos a ser arbitrada; d) Declarar prescrito os indébitos anteriores a 03/05/2018, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Sem custas e honorários.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
19/01/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2023 13:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DAVI CRUZ em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 18:16
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 06:47
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
14/06/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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