TJBA - 8001613-45.2024.8.05.0168
1ª instância - Vara Criminal de Monte Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 00:18 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            13/06/2025 16:23 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2025 16:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 11:38 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            11/06/2025 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 13:38 Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/05/2025 21:27 Expedição de intimação. 
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                                            05/05/2025 21:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/05/2025 21:23 Juntada de informação 
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                                            31/03/2025 14:56 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2025 18:12 Decorrido prazo de MILENA RAISA LEAL DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:12 Decorrido prazo de CLEONY DA SILVA RODRIGUES PEREIRA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:50 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            07/02/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            04/02/2025 08:49 Processo Reativado 
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                                            30/01/2025 07:53 Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 23:13 Arquivado Provisoriamente 
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                                            28/01/2025 21:01 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp 
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                                            28/01/2025 20:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001613-45.2024.8.05.0168 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Monte Santo Acusado: Alex Pereira Da Silva Advogado: Milena Raisa Leal Da Silva (OAB:PE63992) Advogado: Cleony Da Silva Rodrigues Pereira (OAB:PE63469) Requerente: Jorge Luiz Da Silva Almeida Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8001613-45.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ACUSADO: ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MILENA RAISA LEAL DA SILVA (OAB:PE63992), CLEONY DA SILVA RODRIGUES PEREIRA (OAB:PE63469) DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de incidente de insanidade mental do réu Alex Pereira da Silva, deferido por este juízo na decisão de Id 470549625.
 
 O laudo pericial foi juntado aos autos em 03 de janeiro de 2025 (Id 480746077).
 
 Na resposta dos quesitos, o perito concluiu que o denunciado era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental.
 
 Acusação e defesa se manifestaram pela homologação do laudo e nomeação de curador ao senhor Alex Pereira da Silva.
 
 Por fim, a defesa técnica pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada, a qual, para evitar indevido alongamento da segregação, analiso neste momento. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Da Homologação do Laudo e Prosseguimento da Instrução Processual.
 
 Apresentado o resultado da prova técnica (evidenciando a inimputabilidade à época dos fatos), não havendo vícios ou impugnação das partes, impõe-se: a sua homologação, a superação da crise de instância com o prosseguimento do processo de n° 8001350-13.2024.8.05.0168 e a nomeação de curador. É o que preleciona os exatos termos do artigo 151 do CPP.
 
 In verbis: Art. 151.
 
 Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
 
 Da Revogação da Prisão Preventiva.
 
 Nada obstante a ausência de manifestação específica do titular da ação penal, procedo com a análise do pleito liberatório, o que o faço por entender que, em que pese a sua importância, não há norma processual que torne o prévio opinativo obrigatório.
 
 Colaciono precedente neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - DESNECESSIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA.
 
 Não padece de vício a decisão que revoga a preventiva prolatada sem prévia oitiva do Ministério Público, pois inexiste exigência legal expressa.
 
 A prisão de caráter cautelar, ou seja, feita antes de sentença condenatória definitiva, é uma exceção à regra, uma vez que implica na privação da liberdade do acusado antes da condenação final.
 
 Logo, se as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal forem suficientes para resguardar a ordem pública, é desnecessária a prisão preventiva. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10487160005715001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/09/2017).
 
 Para além, seria desproporcional a abertura de prazo para referida manifestação, uma vez que este fato ocasionaria prolongamento da presença de indivíduo inimputável em estabelecimento destinado aos presos imputáveis.
 
 Passo à análise da viabilidade do pedido.
 
 A revogação da prisão preventiva tem lugar quando, em razão de fato posterior, os motivos que ensejaram a segregação cautelar se enfraquecem.
 
 Sobre o tema, Noberto Avena escreve: Em verdade, o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”.
 
 Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. (Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, página 683).
 
 Pois bem, entendo que a confecção do laudo pericial referente ao incidente de insanidade mental é motivo suficiente para fazer com que este juízo reveja o seu pronunciamento anterior.
 
 Dispõe o Código de Ritos Penais, que: Art. 319.
 
 São medidas cautelares diversas da prisão: (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
 
 Tal instituto veio substituir a “medida de segurança provisória” e busca assegurar a garantia da ordem pública, que seria maculada em caso de liberdade de indivíduo inimputável com periculosidade acentuada, que praticou delitos graves e violentos.
 
 No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha atestado a inimputabilidade, a conduta do réu não foi praticada com violência ou grave ameaça.
 
 Logo, não há falar em internação.
 
 A razão de ser da internação em local que disponha de tratamento adequado é a doença mental que acomete o acusado.
 
 Nas hipóteses em que o inimputável comete delito sem violência ou grave ameaça, por não ser cabível a internação, a Resolução CNJ nº 487/2023 e o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA (Política Antimanicomial do Poder Judiciário) apontam como procedimento indicado o tratamento ambulatorial na Rede de Atenção Psicossocial.
 
 Em ambas as medidas, o indivíduo continuará recebendo a atenção estatal no que tange à sua saúde.
 
 Não se revela proporcional a manutenção da prisão preventiva de réu inimputável, sendo adequada a revogação da cautelar gravosa, com a imposição de tratamento ambulatorial.
 
 Colaciono precedentes em sentido similar: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33.
 
 LEI 11.343/2006).
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
 
 MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
 
 PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELO TRATAMENTO AMBULATORIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESOLUÇÃO Nº 487/2023, CNJ.
 
 INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA ANTIMANICOMIAL NO PODER JUDICIÁRIO.
 
 TRATAMENTO AMBULATORIAL DEVE SER PRIORIZADO EM DETRIMENTO DA INTERNAÇÃO.
 
 VEDAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, SOBRE PERICULOSIDADE DO AGENTE A JUSTIFICAR EXCEPCIONAL INTERNAÇÃO NOS MOLDES PERMITIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 487/2023, CNJ.
 
 DESATIVAÇÃO DO HCTPS EM ANDAMENTO.PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Criminal: 00341116820228250001, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 17/07/2024, CÂMARA CRIMINAL).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – ACOLHIMENTO – ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL – PARTICULARIDADES DO CASO – RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 A medida de internação é excepcional, nos termos dos artigos 12 e 13 da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução n.º 487/2023, do CNJ).
 
 II.
 
 No caso, diante da dinâmica dos furtos (subtração de bens de pequeno valor), do reduzido grau de periculosidade do apelante e da conclusão constante do laudo pericial, mostra-se de rigor o estabelecimento da medida de segurança restritiva (tratamento ambulatorial), pelo prazo mínimo de um ano, cujas condições de cumprimento serão estabelecidas pelo juízo da execução penal.
 
 De mais a mais, consoante norma disposta no artigo 184 da Lei de Execução Penal, o tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
 
 III.
 
 Recurso provido.
 
 Contra o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002339-97.2021.8.12.0029 Naviraí, Relator: Des.
 
 Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2024) Conclusão.
 
 Por todo o exposto, decido: a.
 
 Pela homologação do laudo de Id 480746077. b.
 
 Pelo prosseguimento do processo de n° 8001350-13.2024.8.05.0168 e nomeação de MARIA EUNICE DE JESUS PEREIRA como curadora de Alex Pereira da Silva. c.
 
 Pela revogação da prisão preventiva de Alex Pereira da Silva, com imposição de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um ano.
 
 Determinações complementares. a.
 
 Expeça-se a peça adequada no BNMP. b.
 
 Comunique-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) local para que proceda com o tratamento ambulatorial, na forma determinada na Resolução CNJ nº 487/2023 e o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-03/2024 do TJBA.
 
 O órgão deverá encetar o tratamento, sendo o caso, solicitando apoio dos demais órgãos da Rede de Atenção Psicossocial, devendo enviar a este juízo, bimestralmente, relatório acerca do caso.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto
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                                            23/01/2025 09:37 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            23/01/2025 09:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 08:17 Juntada de Alvará de soltura - bnmp 
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                                            21/01/2025 14:53 Juntada de termo 
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                                            21/01/2025 14:31 Juntada de intimação 
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                                            21/01/2025 14:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/01/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 12:53 Expedição de Ofício. 
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                                            21/01/2025 11:58 Expedição de intimação. 
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                                            21/01/2025 11:58 Expedição de intimação. 
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                                            20/01/2025 19:16 Revogada a Prisão 
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                                            20/01/2025 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 16:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001613-45.2024.8.05.0168 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Monte Santo Acusado: Alex Pereira Da Silva Advogado: Milena Raisa Leal Da Silva (OAB:PE63992) Advogado: Cleony Da Silva Rodrigues Pereira (OAB:PE63469) Requerente: Jorge Luiz Da Silva Almeida Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO CARTÓRIO JUDICIAL DOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade – Rua Manoel Novaes, 400, centro – Cep. 48800-000, Tel. 75 3275-1180 e EMAIL: [email protected] INTIMAÇÃO AÇAO PENAL Nº. 8001613-45.2024.8.05.0168 DE ORDEM do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) Lucas Carvalho Sampaio – Juiz(a) de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Monte Santo - Bahia, etc., fica o(a) o Ministério Público do Estado da Bahia, os defensor(a) constituídos e curador nomeado, INTIMADO(A)(S) para que tomem ciência e se manifestem acerca da avaliação médica psiquiátrica - Laudo pericial ID 480746077, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Monte Santo(BA), aos data de assinatura eletrônica.
 
 Elisângela Maria de Araújo Santos SUBESCRIVÃ
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                                            17/01/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 16:20 Juntada de Petição de 8001613_45.2024.8.05.0168_incidente_nomeação curador 
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                                            15/01/2025 17:55 Expedição de intimação. 
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                                            10/01/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 19:44 Juntada de laudo pericial 
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                                            03/01/2025 19:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 14:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/12/2024 14:46 Expedição de Ofício. 
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                                            21/11/2024 15:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/11/2024 11:32 Juntada de Petição de Documento_1 
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                                            24/10/2024 01:12 Expedição de intimação. 
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                                            24/10/2024 01:09 Juntada de petição 
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                                            24/10/2024 00:57 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 00:26 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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