TJBA - 0500604-95.2014.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:54
Expedição de intimação.
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05/05/2025 23:05
Expedição de decisão.
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05/05/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:54
Expedição de decisão.
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22/01/2025 15:47
Expedição de despacho.
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22/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/12/2024 16:10
Juntada de informação
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02/10/2024 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:19
Expedição de despacho.
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02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/08/2024 11:14
Expedição de decisão.
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28/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ESPUMACAR DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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15/06/2024 12:42
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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15/06/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:01
Expedição de decisão.
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27/05/2024 06:39
Expedição de despacho.
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27/05/2024 06:39
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:40
Expedição de despacho.
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26/03/2024 12:46
Expedição de decisão.
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26/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ESPUMACAR DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 20:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0500604-95.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Espumacar Da Bahia Industria E Comercio Ltda Executado: Juliana De Rezende Penteado Prado De Almeida - Sócia Administradora Da Espumacar Da Bahia Indústria E Comércio Ltda.
Registrado(a) Civilmente Como Juliana De Rezende Penteado Prado De Almeida Advogado: Romeu De Oliveira E Silva Junior (OAB:SP144186) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0500604-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ESPUMACAR DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Após o deferimento da penhora eletrônica, a corresponsável JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA opõe a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 371755672), alegando, em suma, (1) a ilegitimidade do Redirecionamento da presente Exceção de Pré-Executividade; (2) prescrição do redirecionamento ao sócio da empresa executada, continuando a Execução contra a empresa, vez que a citação da empresa se deu como válida na data de 12/02/2014 (ID. 263608782) e o despacho/decisão de redirecionamento ao sócio em 28/10/2022 (ID. 279960106), neste período decorreu mais de 8 (oito) anos e meio para o redirecionamento da presente execução fiscal e (3) prescrição intercorrente, extinguindo a Execução, vez que passados 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses da inscrição do débito em dívida ativa (21/12/2010) da data positiva de contrição de bens”.
Procuração acostada ao ID 371755673.
Instado a se manifestar, o Ente apresentou impugnação ao ID 415951873, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na EPE, dando prosseguimento à Execução Fiscal.
Decido.
No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é possível, vez que pretendem eles resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título Executivo.
A.
DA DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA De logo, destaca-se que o argumento da Excipiente de impossibilidade de redirecionamento do executivo fiscal aos sócios sem que seja instaurado o incidente de desconsideração e apurada a prática de abusividade não procede.
Isso porque, nas hipóteses em que o redirecionamento da Execução Fiscal é autorizado pela própria lei especial (CTN), não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por meio de instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica.
A bem da verdade, apreciando os Recursos Especiais nºs 1.173.201/SC e 1.775.269/PR, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, o raciocínio adotado pela 1ª Turma do STJ foi no sentido de que “os artigos 134 e 135 do CTN já autorizam, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, que a execução fiscal seja redirecionada aos corresponsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa (pessoas físicas ou jurídicas), dada a presunção de legitimidade da CDA e a necessidade de que sua constituição decorra de regular processo administrativo.” Da mesma forma, entendeu-se que o redirecionamento será possível, também, com fundamento na "prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto" (art. 135 do CTN), ainda que não constem na CDA na condição de corresponsáveis, porquanto, nessas hipóteses, a própria Lei autoriza o redirecionamento caso haja a comprovação, pela Fazenda, da caracterização da hipótese legal.
Em outras palavras, o redirecionamento da Execução Fiscal objetivando alcançar os terceiros tratados no Código Tributário Nacional dispensa a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica devedora, haja vista que aquele instituto advém de hipóteses de responsabilização de terceiros previstas no Código Tributário Nacional, o que não se confunde com o quanto pretendido pela Excipiente.
B.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO EXECUTIVA Quanto à alegação de prescrição da cobrança, factual que tal evento não alcança o ajuizamento desta executiva, protocolada em 05/02/2014.
Ora, como a contagem do prazo prescricional leva em conta cinco anos da lavratura do crédito tributário, (que se deu em dezembro de 2010 – ID 263610195) até o ajuizamento da demanda executiva, factual que, na espécie, não foi ultrapassado o interstício legal.
Em outros termos, quanto à prescrição, não houve inércia capaz de gerar a perda do Ente Estatal do direito de ajuizar a cobrança do crédito de ICMS apurado (dezembro de 2010), vez que a demanda foi proposta em fevereiro de 2014.
Por tais razões, ilegítimas as alegações de prescrição da demanda executiva e de decadência do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n.º 108880.0401/10-6.
C.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Defende a Excipiente que “temos que a constituição definitiva do crédito tributário foi em 21/12/2010, conforme CDA já descrita anteriormente, sendo a cobrança protocolada na data de 10/01/2014, a citação válida em relação a pessoa jurídica executada em 12/02/2014, e, o redirecionamento a “sócia” em 28/10/2022, se levarmos em consideração que somente foram achados bens penhoráveis do responsável pela empresa executada em 26/04/2016, neste período houve a prescrição intercorrente em relação a execução fiscal, passados 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses da inscrição do débito em dívida ativa (21/12/2010), ocorreu a prescrição intercorrente em relação a esta execução.” Como se sabe, a prescrição intercorrente é a perda da pretensão da cobrança do crédito executivo em face de um mesmo executado durante o curso do processo de Execução diante da inércia da Fazenda Pública durante um determinado período, o que torna infundada a alegação da sócia.
Na verdade, a Excipiente acaba por confundir a prescrição para ajuizamento do Executivo com a prescrição intercorrente (aquela que ocorre após a propositura da ação).
Cuidando-se especificamente desse assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja ementa segue abaixo, apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Em síntese, constata-se que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida ainda que não haja despacho/decisão nesse sentido, ocorrendo de forma automática.
Entretanto, para que haja tal reconhecimento faz-se necessária que não tenha havido no processo nenhuma causa de interrupção/suspensão aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que a consulta realizada em outubro de 2014 foi infrutífera (ID 263608793/ 263609263).
No entanto, em abril de 2016 (menos de 2 anos depois) houve constrição patrimonial em face de 8 veículos da empresa por meio do RENAJUD, conforme documento de ID 263609641, sendo essa uma causa de interrupção do curso prescricional.
Desse modo, diante da existência de bens penhoráveis, confirma-se a não incidência do prazo quinquenal para a aplicação do instituto, pelo que não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que foram encontrados bens penhoráveis no curso do procedimento, obstativo do prazo em comento.
D.
DA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AOS SÓCIOS.
DA LEGITIMIDADE DO ATO.
Por gozar a certidão de dívida ativa de presunção de veracidade e se os nomes dos sócios se encontram inscritos na CDA, cabem a eles o ônus de comprovar a inocorrência dos requisitos que autorizariam a configuração da responsabilidade tributária, situação que não ocorreu na espécie.
Ou seja, sendo certo que se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que constando o nome do corresponsável da empresa executada já na CDA, o ônus de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, caput, do Código Tributário Nacional cabe a este.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA FALIDA.
QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ATO DE INSCRIÇÃO PLENAMENTE VINCULADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1.
O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2.
Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. "O sujeito passivo, acusado ou interessado" (art.203 do CTN) deve ter sempre a seu alcance o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa, conforme disposição do art. 41 da Lei n. 6.830/1980, o que lhe oportuniza o desenvolvimento do contraditório e a aferição da regularidade do cumprimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Hipótese em que, em razão de o nome de ex-administrador de sociedade anônima (VASP S.A.) constar da Certidão de Dívida Ativa, mesmo sem a qualificação de corresponsável, é dele o ônus de afastamento da presunção de legitimidade e veracidade desse documento. 5.
Recurso especial provido." (REsp 1604672/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017).
De dizer-se, nesse toar, que não há comprovação de qualquer indício de nulidade da CDA, sendo o caso inclusão dos sócios (coobrigadas no título), devidamente citados para responderem pela dívida, em razão do cabimento do redirecionamento.
Dito isso, passo ao enfrentamento da regularidade do redirecionamento do executivo à luz do Tema 981, julgado pelo STJ em sede de repetitivos, cuja tese restou assim firmada: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Assim, inicialmente, haverá espaço para o redirecionamento quando houver dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência.
No caso em comento, consoante pesquisa realizada hoje, 08/11/2023 às 14:27:36 (data e hora de Brasília), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a situação cadastral da empresa Excipiente é Inapta por Omissão De Declarações desde 07/11/2018, o que evidencia a dissolução irregular da empresa.
Ato contínuo, nos termos do Tema mencionado, será, pois, autorizado o redirecionamento contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.
Da atenta e minuciosa análise dos autos, verifico que não houve a juntada, pela Excipiente, dos contratos sociais da empresa executada para verificação de eventual ausência de responsabilidade ali constante.
Deste modo, não há prova nos autos de que os coobrigados arrolados no título, não detinham a função de administradores/gestores da empresa, do que decorre improcedente, nesta exceção, como instruída, o pedido de ilegitimidade, já que não é possível subsumir, por ora, os fatos à norma.
Por tais razões, ratifico a decisão que deferiu penhora em face da sócia, rejeitando a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer (i) a regularidade do redirecionamento para a Excipiente, a qual deve ser mantida no polo passivo do Executivo Fiscal e (ii) a ausência de incidência da prescrição da pretensão executiva, bem assim a intercorrente.
Intime-se o Ente para, em 15 dias (sem dobra), requerer o que entender de direito, atentando-se para os veículos encontrados por meio do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 21:06
Expedição de decisão.
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22/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:51
Expedição de despacho.
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10/11/2023 14:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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19/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2023 23:59.
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28/07/2023 11:49
Expedição de despacho.
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31/05/2023 17:01
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:34
Decorrido prazo de JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:16
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:04
Expedição de carta via ar digital.
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28/10/2022 20:44
Outras Decisões
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28/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2022 00:00
Mero expediente
-
07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2022 00:00
Documento
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Edital
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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13/04/2022 00:00
Mero expediente
-
13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Documento
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09/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2021 00:00
Mero expediente
-
14/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2021 00:00
Petição
-
07/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Documento
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06/03/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2020 00:00
Mero expediente
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/12/2019 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/11/2019 00:00
Mero expediente
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20/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2019 00:00
Expedição de documento
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24/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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18/09/2018 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
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04/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2016 00:00
Expedição de documento
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22/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
26/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
26/04/2016 00:00
Documento
-
14/09/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
11/09/2015 00:00
Documento
-
13/07/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
13/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
18/12/2014 00:00
Mero expediente
-
15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2014 00:00
Petição
-
29/10/2014 00:00
Mero expediente
-
28/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
05/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
05/02/2014 00:00
Mero expediente
-
05/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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