TJBA - 0000277-56.2009.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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17/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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17/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000277-56.2009.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Maria Pereira De Carvalho Santos Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Interessado: Caps Presidente Jânio Quadros Perito Do Juízo: Davi Pereira Leal Intimação: ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Tendo em vista o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, fica a parte autora intimada a comparecer nesta comarca no dia 13 de fevereiro do corrente ano, às 10:00 horas, para realização da perícia.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, versão on-line, nos termos do art. 1º e incisos, do referido provimento, c/c o art. 203,§ 4º, do NCPC.
Presidente Jânio Quadros, 23 de janeiro de 2025.
Sonéia dos Santos - Servidora Autorizada. -
23/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000277-56.2009.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Maria Pereira De Carvalho Santos Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Interessado: Caps Presidente Jânio Quadros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000277-56.2009.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARIA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Diante da inércia em diversos processos pela perita nomeada retro, revogo a nomeação de Monnalysa Matos de Castro Lima.
Em observância à Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia e nos termos do artigo 465 do CPC, Nomeio como Perito do Juízo Davi Pereira Leal, médico psiquiatra, registro profissional - CRM 43.049, cadastrado no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais do TJBA.
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do telefone (77) 99811-0510 e do e-mail, [email protected], dizer se aceita o encargo, e na mesma oportunidade apresentar os honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentarem seus quesitos e indiquem assistente técnico se desejarem.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
21/01/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:15
Expedição de intimação.
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17/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000277-56.2009.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Maria Pereira De Carvalho Santos Advogado: Antonio Alves De Lima Junior (OAB:BA19453) Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Interessado: Caps Presidente Jânio Quadros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000277-56.2009.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: MARIA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA19453) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(s): DECISÃO I- Intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA. -
16/01/2025 15:41
Nomeado perito
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16/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:21
Expedição de intimação.
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13/01/2025 20:21
Nomeado perito
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13/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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20/08/2023 18:40
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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20/08/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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17/08/2023 22:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
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16/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:23
Expedição de intimação.
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03/05/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:21
Expedição de intimação.
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25/04/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/07/2018 10:00
Juntada de Petição de petição inicial
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13/07/2018 10:00
Juntada de petição inicial
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13/07/2018 09:59
Juntada de Petição de petição inicial
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27/09/2016 13:37
MERO EXPEDIENTE
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28/07/2016 13:30
CONCLUSÃO
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28/07/2016 13:30
PETIÇÃO
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28/07/2016 12:38
RECEBIMENTO
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04/07/2016 12:50
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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13/05/2016 11:04
MERO EXPEDIENTE
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13/05/2016 10:22
RECEBIMENTO
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09/05/2012 12:14
CONCLUSÃO
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09/05/2012 12:09
DOCUMENTO
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04/05/2012 12:00
AUDIÊNCIA
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02/05/2012 11:17
DOCUMENTO
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24/04/2012 13:59
PETIÇÃO
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11/04/2012 11:44
RECEBIMENTO
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15/03/2012 10:41
REMESSA
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14/03/2012 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/03/2012 12:21
AUDIÊNCIA
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09/03/2012 11:08
MERO EXPEDIENTE
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14/06/2009 12:37
CONCLUSÃO
-
18/03/2009 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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