TJBA - 8196470-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:39
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 12:14
Expedição de citação.
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06/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 Salvador/BA [Anulação de Débito Fiscal, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8196470-10.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ROBERIO FRAGA DE ALMEIDA REU: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Petição ID 482464414: Tendo em vista a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos Aclaratórios, proceda-se a intimação da Fazenda Pública para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
SALVADOR, 25 de fevereiro de 2025 Marcelo Domingues Carlin Diretor de Secretaria -
10/06/2025 14:26
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:35
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:35
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:52
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:48
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8196470-10.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberio Fraga De Almeida Advogado: Guilherme Castilhos Torres (OAB:RS120315) Advogado: Fabricio Jose Klein (OAB:DF36733) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196470-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ROBERIO FRAGA DE ALMEIDA Advogado(s): GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB:RS120315), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB:DF36733) REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que a análise perfunctória dos autos destoa da alegação de pobreza, diante da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes e por ocasião da contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (de todos os bancos que possua relacionamento); c) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ciente que a ausência dos documentos solicitados poderá resultar no indeferimento da gratuidade.
Certifique-se o valor das custas.
P.I.C.
Salvador, Bahia, 16 de janeiro de 2025.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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