TJBA - 8002071-07.2019.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/03/2025 10:21
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 14/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8002071-07.2019.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Seabra Apelado: Luciana Santos Silva Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-07.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): APELADO: LUCIANA SANTOS SILVA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Seabra contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luciana Santos Silva nos autos da ação ordinária por ela ajuizada.
A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 29 de outubro de 2010, pleiteou em sua inicial o reconhecimento de seu direito às progressões funcionais por classe e por referência, previstas na Lei Municipal nº 436/2010, que instituiu o plano de Cargos, Carreiras, Remunerações e Funções do Magistério Público no Município de Seabra, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A autora narrou que, apesar de cumprir todos os requisitos previstos na legislação para a concessão das referidas progressões, essas nunca foram implementadas pelo município.
A progressão por classe, que ocorre automaticamente a cada cinco anos de exercício efetivo, e a progressão por referência, dependente de avaliação de desempenho, não foram concedidas, mesmo após mais de 14 anos de vigência da norma.
Alegou que a omissão do ente público em instituir a comissão de avaliação de desempenho inviabilizou a implementação das progressões por referência, e sustentou que essa falha administrativa não poderia lhe causar prejuízo.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, ID nº 70629128, para condenar o Município a conceder à autora progressão funcional por classe, nos termos dos artigos 34 e 40 da Lei Municipal nº 436/2010, com evolução observada desde o advento da referida lei, pagando as diferenças desde o requerimento administrativo (fevereiro/2019); conceder à autora progressão funcional por referência, nos termos dos artigos 37 e 43 da mesma lei, com pagamento das diferenças igualmente a partir do requerimento administrativo; deferir tutela de urgência para imediato cumprimento da decisão, fixando prazo de 30 dias, sob pena de medidas coercitivas e, por fim, acrescer correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios a partir da citação.
Fundamentou a decisão no direito subjetivo da autora às progressões, destacando que a inércia da administração pública não poderia frustrar a eficácia das disposições legais.
Inconformado, o Município de Seabra interpôs recurso de apelação, ID nº 70629131, sustentando, em síntese, que a concessão das progressões geraria impacto orçamentário incompatível com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na LC nº 178/2021, que exigem a redução de despesas com pessoal.
Argumentou, ainda, que os valores pleiteados anteriormente a maio de 2014 estariam prescritos, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932.
Além disso, afirmou que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para a progressão por referência, previstos no art. 43 da Lei Municipal nº 436/2010, e defendeu que a concessão de vantagens funcionais é ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-la.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da sentença.
Subsidiariamente, pleiteia o juízo de retratação, com base no art. 485, §7º do CPC.
A parte autora, em contrarrazões, ID nº 70629135, pleiteou a manutenção integral da sentença.
Alegou que o direito às progressões está amparado em lei, configurando direito adquirido, não sujeito a discricionariedade administrativa.
Ressaltou que a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do município, não poderia ser usada como justificativa para negar o direito.
Enfatizou, ainda, que a sentença respeitou o prazo prescricional ao considerar apenas os valores devidos desde fevereiro de 2019, data do requerimento administrativo.
Nesta instância, após distribuição dos autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Este é o breve relatório.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento monocrático, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação deste perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
A controvérsia em análise centra-se na legitimidade do direito da autora às progressões funcionais por classe e por referência, previstas na Lei Municipal nº 436/2010, e nos efeitos financeiros decorrentes do seu eventual reconhecimento, considerando as alegações apresentadas pelo Município de Seabra em sua apelação.
Após detida análise dos autos, verifica-se que os fundamentos do recurso interposto pelo apelante não têm força para modificar a sentença proferida.
A Lei Municipal nº 436/2010 regula o plano de carreira do magistério público municipal e estabelece, entre outras disposições, as progressões por classe e por referência como instrumentos de valorização dos profissionais da educação.
No caso da progressão por classe, o artigo 40 da referida norma determina que ela deve ocorrer automaticamente a cada cinco anos de efetivo exercício, assegurando o acréscimo de 5% sobre a remuneração do servidor, conforme art. 34.
Trata-se de benefício que prescinde de requerimento administrativo, bastando o implemento do requisito temporal, devidamente comprovado nos autos.
Já a progressão por referência, regulada pelo artigo 43, é condicionada à avaliação de desempenho, que deveria ser realizada por uma comissão de avaliação devidamente constituída pelo ente público.
Em relação à progressão por classe, os requisitos estabelecidos pela lei municipal são de natureza objetiva, vinculados exclusivamente ao tempo de exercício no cargo.
A autora, servidora do magistério municipal desde 2010, demonstrou cumprir integralmente tais requisitos, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Não há, portanto, qualquer fundamento legal ou fático que permita negar o direito à progressão por classe, restando clara a omissão do município em implementá-la nos prazos devidos.
No que concerne à progressão por referência, a legislação exige uma avaliação de desempenho, a ser conduzida por uma comissão tripartite composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e da entidade sindical.
Contudo, conforme evidenciado nos autos, a municipalidade não implementou a comissão de avaliação, impossibilitando a análise e a concessão regular da progressão.
Essa omissão administrativa, imputável exclusivamente ao ente público, não pode prejudicar os direitos da autora, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que a inércia administrativa não pode obstar a evolução funcional de servidores que cumpram os requisitos legais, especialmente quando a obrigação de estruturar os meios necessários à avaliação de desempenho é do próprio ente público.
Esse entendimento encontra-se consentâneo com o firmado nesta Corte Estadual em casos análogos, como revelam os precedentes abaixo transcritos, empregados para este julgamento monocrático: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNCIPAL.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça. 2.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4.
O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal. 5.
Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. 6.
Remessa Necessária.
Sentença ilíquida.
Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ.
Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo.
Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7.
Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503351-97.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/97.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DA LEI FAZ REFERENCIA EXPRESSA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR, IMPOSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REQUISITOS.
ASSIDUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA.
GARANTIA DO DIREITO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Não pode ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, sob a alegação de que a mesma utiliza o salário mínimo como indexador, mas não informa qual artigo faz referência expressa ao salário mínimo, não sendo possível submeter a argüida inconstitucionalidade ao juízo de admissibilidade, para apreciação do Plenário deste Tribunal de Justiça. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0962149-20.2015.8.05.0146, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 26/02/2019) As alegações do município de que a ausência de avaliação impossibilitaria a concessão da progressão por referência são, portanto, descabidas.
A responsabilidade pela criação da comissão de avaliação recai exclusivamente sobre a administração municipal, cuja negligência em cumprir esse dever não pode justificar a perpetuação do prejuízo à parte autora.
Quanto às limitações orçamentárias invocadas pelo município, sustentando que a concessão das progressões comprometeria o equilíbrio fiscal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e na LC nº 178/2021, cumpre esclarecer que tais argumentos não afastam o dever de cumprir direitos subjetivos garantidos por lei.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao estabelecer que restrições fiscais e orçamentárias não podem ser utilizadas como pretexto para a violação de direitos adquiridos, sobretudo quando se trata de remuneração de servidores públicos, que possui natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075, firmou a tese de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - A demanda tem origem em ação ordinária proposta por Marcos Henrique da Silva, em face do recorrente, objetivando progressão funcional (para a classe especial, nível III) e direitos dela decorrentes (pagamento dos valores atrasados não prescritos, com a devida correção).
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi manti da.
Valor dado à causa: R$ 224.223,89 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e três reais, e oitenta e nove centavos), em dezembro de 2016.Nas razões do recurso especial, alega ofensa aos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 373, I, do CPC/2015, e 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Sustentando, em síntese, prescrição do fundo de direito, ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, ausência de comprovação quanto a existência de vaga/cargo na classe pretendida e violação a LRF quanto a impossibilidade de superação do limite máximo legal de despesa com pessoal.
II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ ( AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." ( REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1775357 RN 2020/0268936-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) De fato, as progressões funcionais constituem direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo seu reconhecimento ficar condicionado a questões orçamentárias.
A Lei Complementar nº 178/2021, embora estabeleça metas de redução de gastos com pessoal, não tem o condão de afastar direitos estabelecidos em lei municipal vigente.
No que tange a alegação de prescrição das parcelas anteriores a maio de 2014, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, é irrelevante ao caso em análise, uma vez que a sentença já reconheceu a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros retroativos a partir de fevereiro de 2019, data em que a autora formalizou seu requerimento administrativo.
Assim, não há erro ou excesso na decisão recorrida que justifique sua modificação.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros retroativos, estes decorrem logicamente do reconhecimento do direito às progressões, não havendo que se falar em ausência de previsão legal.
O que a lei municipal prevê são os próprios direitos às progressões, sendo o pagamento das diferenças mera consequência de seu reconhecimento judicial.
A despeito de não terem sido suscitadas, passo ao exame de matérias de ordem pública, a exemplo da apuração dos valores e consectários.
No que toca aos consectários da condenação, juros e correção, devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG, precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual, cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 4.
Preservação da coisa julgada. (…)" (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Original sem destaques) Esse entendimento, proferido em sede de recursos repetitivos, decorreu das conclusões do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 – TEMA 905 STJ.
No que toca ao cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, entendo, que deve ser aplicada a Taxa Selic como o novo índice de atualização.
Veja-se.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, restou consignado em seu art. 3º, que a taxa Selic deverá ser o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, impondo-se a reforma da decisão embargada nesse ponto, in concreto: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
A propósito: ADMINISTRATIVO.
DECRETO E LEI QUE SUSPENDERAM A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS MUNICÍPIOS DE TUNÁPOLIS E SÃO JOÃO DO OESTE.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO PLEITEADA POR SINDICATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA REVISÃO GERAL ANUAL PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020.
MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.
PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DA EC N. 113/2021 A PARTIR DE 9-12-2021.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001288-15.2021.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50012881520218240034, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 7.406,14 relativo ao pagamento decorrente do reconhecimento administrativo de verbas salariais, com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculado conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Alega em seu recurso que a sentença deixou de aplicar o índice de atualização monetária estabelecido na Emenda Constitucional 113/2021, de forma que deve incidir a taxa Selic a partir da sua publicação.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que para fins de atualização monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente da sua natureza, ?haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente?.
Assim, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic a partir da publicação da EC nº 113/2021, no dia 09/12/2021.
IV.
O índice de atualização monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que não prospera a alegação de preclusão suscitada pela parte adversa sob o fundamento de que o tema não foi apresentado em sede de contestação.
Ainda, não se trata de aplicação retroativa da Emenda Constitucional, uma vez que foi publicada no decorrer do trâmite perante o juízo de origem, sendo que o índice tem por objetivo atualizar o valor até que sobrevenha o seu efetivo pagamento.
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para estabelecer que a atualização monetária fixada na sentença deverá ser observada até 08/12/2021, enquanto que a partir do dia 09/12/2021 os juros e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021.
Isento de custas.
Sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07599582120218070016 1425652, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2022) À vista disso, constato que o assentado no art. 7ª, da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser aplicado tão-somente após a sua publicação, segundo posicionamento jurisprudencial majoritário, in verbis: "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE VANTAGENS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Pretensão de incidência do quinquênio sobre a remuneração integral Entendimento consolidado de que o quinquênio do servidor público estadual deve incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual Incidência sobre a gratificação executiva e a GDAMSPE (Lei Estadual 14169/10), por terem caráter geral - GEAH (LCE 674/92) tem natureza eventual e não deve integrar a base de cálculo da vantagem Juros de Mora e Correção Monetária - Deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 e, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021- Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020359-57.2021.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)".
Inexiste retroatividade, portanto, no que concerne a aplicabilidade da taxa Selic.
Ressalto o efeito vinculante dos precedentes invocados, de aplicação obrigatória[4], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[5] Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e C.
Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO; e, em remessa necessária, adéquo o julgado à legalidade quanto aos consectários legais para, sobre o valor da condenação, incidirem juros de mora e correção monetária consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905); determinando, outrossim, que na atualização do crédito devido pelo recorrente incida, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n º 113/2021, que deverá ser aplicada às prestações em atraso, mês a mês, como único índice de atualização, compreendendo correção monetária e juros de mora, integrando-o nos demais aspectos pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.
Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 3% (três por cento) em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ.
Isento o Ente de custas, na forma da Lei.
Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 14 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora [1] NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book [2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017. [3] Idem, ibidem. [4] ZANETI Jr., Hermes.
Precedentes normativos formalmente vinculantes.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424 [5] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.
Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
Coleção grandes temas do novo CPC, v.3.
Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.
Coordenador geral: Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 02 -
16/01/2025 01:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 14:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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