TJBA - 8000101-60.2024.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/09/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2025 12:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 12:49
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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07/09/2025 12:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 12:49
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 8000101-60.2024.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: Nome: HESTELINA MARIA RODRIGUES SANTOSEndereço: Comunidade de Caldeirões, s/n, Zona Rural, BOTUPORã - BA - CEP: 46570-000 Parte Ré: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Prazo de 15 (quinze) dias. Tanque Novo/BA, 3 de setembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro nº 969.203-7 -
03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:46
Expedição de Acórdão.
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03/09/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-60.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: HESTELINA MARIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB:BA72499) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que figuram como parte as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Citado, o acionado apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito, controverteu a totalidade das razões expostas na inicial.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados para manifestação quanto as provas a serem produzidas, as partes requereram a designação de audiência de instrução. É o relevante dos autos.
Decido.
Inicialmente, reservo-me a apreciar as preliminares na sentença.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal este é desnecessário.
Com efeito, o objeto controvertido é contratação supostamente não realizada pela parte autora junto ao acionado.
A matéria fática encontra-se comprovada documentalmente, notadamente, por ter sido deferida a inversão do ônus da prova.
Ademais, reputo que o depoimento pessoal da parte autora em nada contribuirá para a solução dos litígios, uma vez que, em sede de audiência repetirá o que está declinado na petição inicial, ou seja, que não realizou a(s) operação(ões) financeira(s).
Outrossim, a prova testemunhal é inócua pois o contrato de ID 435627131, fora firmando sem a presença de testemunhas. Diante do exposto, e, tendo em conta a inutilidade da prova, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido para realização depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e, determinado a conclusão dos autos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado e ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto -
24/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 10:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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27/04/2025 10:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000101-60.2024.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Hestelina Maria Rodrigues Santos Advogado: Mariana Andrade De Queiroz (OAB:BA72499) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-60.2024.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: HESTELINA MARIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB:BA72499) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), que fica de logo anunciado.
Ultrapassado o prazo sem requerimentos, certifique-se e faça-se conclusos para sentença.
Com requerimento(s) de provas, autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Dou ao presente força de mandado e ofício.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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18/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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18/09/2024 03:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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18/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:11
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 19:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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27/04/2024 19:25
Decorrido prazo de MARIANA ANDRADE DE QUEIROZ em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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28/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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28/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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28/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:25
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 03:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:26
Expedição de citação.
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19/02/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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